Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002577-42.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: MISAEL JORGE DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ165225)
ADVOGADO(A): RICARDO VIEIRA BARBOSA VENANCIO (OAB RJ173840)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS hipóteses PREVISTAS no Art. 1.022 do CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. suspensão do processo (Tema 1209/STF). QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. cognoscível de ofício pelo Julgador. distinguish. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que apreciou pedido de reconhecimento de atividade especial, com discussão sobre exposição ao agente nocivo eletricidade após 05/03/1997 e aplicação do Tema 1.124/STJ. As partes alegam existência de omissão e contradição no julgado embargado. O INSS, ademais, sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se é cabível o sobrestamento do feito com base no Tema 1209/STF, ainda que a matéria não tenha sido suscitada nas razões de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, como omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso.
4. As alegações das partes embargantes evidenciam mero inconformismo com o resultado da decisão, com intuito infringente, não se verificando os vícios apontados nem necessidade de complementação do julgado.
5. A análise sobre a exposição ao agente nocivo eletricidade após 05/03/1997 e a aplicação do Tema 1.124/STJ foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, com fundamentação clara e adequada.
6. A questão relativa ao Tema 1209/STF, embora não suscitada pelo INSS na apelação, é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo julgador, conforme jurisprudência consolidada.
7. Do cotejo entre a inicial da presente demanda e o objeto do Tema 1209/STF, verifica-se distinção entre os casos, afastando-se a tese de identidade fática e jurídica e, consequentemente, a necessidade de sobrestamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após a supressão de seu enquadramento pelo Decreto 2.172/1997, pode caracterizar atividade especial, desde que demonstrada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos da jurisprudência do STJ.
2. É válida a fixação dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário a partir da citação, com ressalva de complementação conforme o que vier a ser decidido no Tema 1124/STJ, quando a prova do direito não tiver sido submetida previamente à análise administrativa.
3. O Tema 1209/STF, que trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, não se aplica aos casos de exposição à eletricidade, sendo indevido o sobrestamento do feito por distinção material entre as controvérsias.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à sua substituição por outro julgamento, salvo quando configurados os vícios do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 4º; Lei 8.213/91, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, AgRg no REsp 1.329.776/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 15.09.2015; STJ, Tema 1124 (pendente de julgamento); STF, Tema 1209 (RE 1.368.225/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.