Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000186-30.2018.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que analisou pedido de reconhecimento de tempo especial em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade. Sustenta a parte embargante a existência de omissão quanto ao agente nocivo eletricidade após 05/03/1997 e à suspensão do processo em virtude da repercussão geral no RE 1.368.225/RS (Tema 1209), requerendo esclarecimentos e eventual integração do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração, bem como aferir a ocorrência de caráter protelatório na interposição do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgado embargado enfrenta de modo claro e fundamentado todas as questões suscitadas pela autarquia, não havendo omissão quanto à análise do agente nocivo eletricidade após 05/03/1997 nem sobre a eventual suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF.
4. A simples discordância da parte com o conteúdo do acórdão não autoriza o manejo dos embargos de declaração, pois inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
5. O recurso evidencia intuito meramente protelatório, considerando a clareza do acórdão recorrido e a ausência de vícios, o que justifica a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa à autarquia embargante.
Tese de julgamento:
1. A ausência de referência expressa a determinada tese constitucional não implica omissão quando o acórdão analisa a matéria sob fundamentos distintos e específicos, que afastam a sua incidência.
2. O reconhecimento da especialidade de atividade com exposição ao agente eletricidade após 05/03/1997 é possível, desde que demonstrada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
3. É indevido o sobrestamento do feito com base no Tema 1209 do STF quando a controvérsia não guarda relação com a atividade de vigilante discutida no recurso paradigma.
4. Configura caráter protelatório o uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria devidamente apreciada, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/91, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (repetitivo – Tema 534); STJ, AgRg no REsp 1.329.776/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.09.2015; STF, RE 1.368.225/RS, Tema 1209 (repercussão geral reconhecida).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, condenando a autarquia embargante ao pagamento de multa fixada em um por cento sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.