Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000707-36.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: OVIDIO ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHISLAYNE NERES DE ANDRADE TEODORO (OAB ES025384)
ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão da 10ª Turma Especializada que não conheceu de sua apelação por ausência de impugnação específica da sentença. O embargante alega omissão no julgado quanto ao fundamento da inexistência de coisa julgada e defende que a exigência de impugnação específica não deve ser interpretada de forma literalista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre o fundamento relativo à inexistência de coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. A omissão que justifica embargos é aquela prejudicial à compreensão da decisão e decorrente do próprio julgado, não se configurando pela ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes.
5. O acórdão impugnado apresenta fundamentação clara, com base no não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica ao fundamento da coisa julgada, o que afasta a alegação de omissão.
6. A oposição dos embargos revela pretensão de reexame do mérito, o que extrapola os limites do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
7. A interposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para o fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência do STJ, não havendo caráter procrastinatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura omissão quando o julgador já tiver enfrentado os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, salvo quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
3. A simples interposição de embargos é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC.
_______________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.08.2020, DJe 15.09.2020. STJ, REsp 535535/PR, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 18.12.2003, DJ 22.03.2004. STJ, REsp 322056, DJ 04.02.2002. STF, EDcl no RHC 79785, DJ 23.05.2003. STF, EDcl AgRg no RE 288604, DJ 15.02.2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.