Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009781-24.2025.4.02.5001/ES
REQUERENTE: JOCARLI POSSMOZER
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Em julgamento no Plenário Virtual concluído em 26/9/2025 no ARE 1.554.766, o Supremo Tribunal Federal reconheceu por unanimidade a repercussão geral da seguinte questão constitucional (Tema 1437):
Saber se o vale-alimentação/refeição recebido pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária.
A sentença do evento 17, DOC1 foi reformada em parte pela E. Turma Recursal, nos termos do v. acórdão do evento 46, DOC1/evento 62, DOC1, para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora somando-se os valores dos salários-de-contribuição já considerados, os valores pagos a título de auxílio-alimentação pelo período de 01/01/2002 a 10/11/2017, desde 04/10/2019 (DER - Evento 1, CCON8), respeitada a prescrição, pagando-lhe atrasados desde então nos termos do Enunciado 110 das TRRJ até 08/12/2021, sendo que a partir de 09/12/2021 deve incidir a SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Todavia, e a despeito do trânsito em julgado noticiado no evento 71, entendo mais prudente suspender a ação, mesmo que já em fase de liquidação e cumprimento do julgado.
Afinal, a decisão proferida pelo STF sobre o tema é questão prejudicial sobre o caso, e pode afetar mesmo os casos como o presente, ou sofrer com modulação de efeitos a ser eventualmente determinada; deve-se portanto evitar pagamentos que possam vir a ser considerados indevidos, o que certamente causará prejuízos à parte - que, por sua vez, não está em condição de miserabilidade porquanto seu benefício continua regularmente ativo.
Isto posto, suspenda-se o feito até que o Supremo Tribunal Federal resolva a questão prejudicial, intimando-se as partes para os fins dos parágrafos 8.º e 9.º do artigo 1.037 do CPC.