Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Apelação Cível Nº 5002219-53.2024.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: VALDEIA DA SILVA BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE PERISSE VIANNA (OAB RJ130405)
ADVOGADO(A): RICARDO FANARA DE PAULA (OAB RJ215551)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PENSÃO CIVIL POR MORTE. SERVIDOR CASADO OFICIALMENTE ATÉ O ÓBITO. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO DA PENSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Trata-se de apelação interposta por VALDEIA DA SILVA BATISTA da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Itaperuna/SJRJ, que julgou improcedentes os seus pedidos de concessão de pensão estatutária na condição de companheira, desde o óbito do instituidor ocorrido em 23/12/2010, e de pagamento dos valores atrasados.
O instituidor, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA, era aposentado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e faleceu em 23/12/2010. O Sr. Francisco era casado com a Sra. Dirce Maria Pereira Oliveira no momento do óbito e possuía dois filhos. O MAPA concedeu a pensão estatutária à viúva, a partir do óbito, conforme documento do órgão. A única pensionista (viúva) faleceu em 20/01/2021 e ocorreu a sua exclusão do benefício.
A apelante protocolizou pedido de pensão na via administrativa em 06/12/2023. O Despacho Decisório, de 04/04/2024 indeferiu o pleito por falta de convicção da existência da união estável, nos moldes da Nota Técnica nº 44/2024/DIGP-RJ/CAD-RJ/SFA-RJ/SE/MAPA.
A apelante pleiteia o benefício da pensão estatutária da Lei nº 8.112/1990, sob o fundamento de que vivia em união estável com o instituidor. O art. 226, §3º, da CF/1988 e o art. 1.723 do Código Civil, reconhecem a união estável como entidade familiar, configurada na convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, com a intenção de constituir uma família.
O Supremo Tribunal Federal firmou tema de repercussão geral que inviabiliza a cisão do benefício entre duas pessoas, uma na condição de cônjuge, a outra na condição de convivente(Recurso Extraordinário nº 1.045.273 SERGIPE, STF, Plenário, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, data do julgamento: 21/12/2020). O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir sobre o tema (STJ - REsp: 1894963 AL 2020/0236308-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021). Não há como ocorrer divisão da pensão entre cônjuge e pretensa companheira.
Não há documentos robustos para configurar uma união estável, sobretudo por sugestionar um vínculo de 25 anos de convivência. Não há comprovação de separação de fato da esposa. Enquanto há vínculo matrimonial não é possível reconhecer uma união estável concomitante, pois a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento.
A eventual coabitação da apelante com o instituidor não pode ser considerada uma união estável como entidade familiar, sobretudo porque o seu relacionamento com o instituidor ocorreu enquanto o falecido era casado oficialmente, com vínculo marital até o óbito, e era a esposa que constava nos registros do órgão empregador. Os elementos apresentados pela apelada são indicativos de uma relação extraconjugal entre a autora e o servidor público falecido.
Apelação desprovida. Majoração, de 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.