Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086823-77.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: RJ06 COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA LTDA
ADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314)
AUTOR: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314)
RÉU: FUTURE COMERCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): OSCAR MACHADO MOREIRA (OAB SC025636)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por RJ06 Comércio de Equipamentos para Ginástica Ltda. e Multilaser Industrial S.A. em face de Future Comércio e Locação de Equipamentos Ltda. e Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, com pedido da declaração de nulidade do registro de Desenho Industrial BR 302016002217-8, intitulado “Configuração Aplicada em Equipamento de Ginástica”.
Segundo a demandante o desenho industrial em questão não atenderia aos requisitos de novidade e originalidade, especialmente em razão da existência de anterioridade representada pelo registro chinês CN201230278920.1.
Despacho do Evento 12 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da empresa ré.
Contestação da parte ré Future Comércio e Locação de Equipamentos Ltda. no Evento 22. Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, requereu a improcedência da demanda ao argumento de que a anterioridade apresentada não integra o estado da técnica pois não foi estendida ao Brasil, além de se encontrar vencida.
O INPI, por sua vez, apresentou contestação no Evento 28. Preliminarmente, requereu sua admissão como litisconsorte necessário especial ou sui generis. No mérito, concluiu pela procedência do pedido, ante a ausência de novidade e originalidade, destacando semelhanças objetivas entre o produto protegido pelo registro contestado e a anterioridade chinesa CN201230278920.1, depositada em 27/06/2012.
Despacho constante do Evento 30 determinou que a parte autora se manifestasse em réplica, bem como que as partes se manifestassem em provas.
Em réplica no Evento 39, os autores ratificaram a ausência de novidade e originalidade do registro da ré, aduzindo que "ao admitir que já explorava comercialmente o equipamento antes mesmo do depósito do registro brasileiro, CONFESSA que o objeto do DI já era de conhecimento público". Sustentaram outrossim a inexistência de boa fé do réu, reiterando a consistência da anterioridade chinesa como fundamento para a nulidade do registro impugnado. Por fim, requereram o julgamento antecipado da lide.
O INPI no Evento 38 manifestou que não possui outras provas a produzir.
No Evento 40, a parte ré requereu a produção de prova pericial e de prova oral.
É o relatório. Decido.
A parte ré FUTURE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA apresentou impugnação ao valor atribuído à causa ao argumento de que não seria possível quantificar o conteúdo econômico da demanda, ante a natureza declaratória da prestação jurisdicional pleiteada.
Como cediço o valor da causa, em regra, deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido pela parte (art. 292 do CPC). Ainda que, no caso concreto, não seja possível aferir o valor da marca em discussão, por certo supera o montante de sessenta salários mínimos de que trata o art. 3º da Lei 10.259/01.
Ademais, a impugnação ao valor da causa deve apresentar elementos concretos, aptos a justificar a alteração do valor inicialmente atribuído à demanda, o que não logrou a impugnante demonstrar.
Isto posto, REJEITO a impugnação, para manter o valor atribuído à causa.”
Quanto ao pleito do INPI para figurar como litisconsorte necessário especial ou sui generis, cumpre recordar que nos casos em que se pretende anular (ou alterar de qualquer modo) ato praticado pela Autarquia, sua correta posição jurídica na relação processual é de réu.
Com efeito, o INPI tem por atribuição legal efetuar o registro de marcas e proceder ao exame de sua legalidade. Caso o pedido seja julgado procedente, o comando contido na sentença terá efeito direito sobre suas atribuições institucionais.
Assim, mantenho a autarquia no polo passivo da presente demanda.
Superadas as questões prévias, passo a fixar o ponto controvertido da lide, que na hipótese corresponde à verificação do atendimento, pelo registro de Desenho Industrial BR3020160022178, aos requisitos de novidade e originalidade previstos nos arts. 95 e 97 da Lei nº 9.279/96, à luz das anterioridades indicadas pela parte autora em sua petição inicial, notadamente o registro chinês CN201230278920.1 (D1).
Para tanto, entendo necessária a produção de prova pericial requerida pela parte ré, a ser conduzida por perito da área de Propriedade Industrial, pelo que nomeio como perita do Juízo Dra. CARLA CRISTINE CAMPELO MARINS.
Outrossim, diante da natureza eminentemente técnica da questão, indefiro o pleito de produção de prova oral.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC).
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,apresentar tradução juramentada do documento apresentado em língua estrangeira no Evento 1.16, sob pena de desentranhamento.
Após, vista às partes pelo mesmo prazo.
Tudo cumprido, intime-se a Perita Judicial, para ciência de sua nomeação, bem como, para apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, nos moldes do art. 465, § 2º, incisos I ao III do CPC/2015. (prazo de cinco dias, segundo o §3º do art. 465 do CPC).
Em seguida, retornem os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais, com determinação do respectivo depósito pela sociedade ré, e fixação do prazo para entrega do laudo.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
P. I.