Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5004194-20.2022.4.02.5003/ES
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARIA NEIDE ALQUINA DA SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)
ADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)
ATO ORDINATÓRIO
I - À parte autora/ré pessoa física para informar, no prazo de 05 dias, no sistema processual eproc, campo relativo à raça/etnia, com base na classificação adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quais sejam:
a – Branco(a); b – Preto(a); c – Pardo(a); d – Amarelo(a); e – Indígena; f – Quilombola; e g – Não declarado.
II - A prestação da informação deverá ser realizada diretamente no sistema processual eproc, por meio de funcionalidade específica disponível na rotina de peticionamento intercorrente, não sendo necessário o envio de qualquer documento.
III - Decorrido o prazo previsto no item I sem manifestação, a ausência de informação será interpretada como opção pela não declaração, hipótese em que o campo correspondente poderá ser registrado no sistema com a opção “Não declarado”, para fins de regularização dos cadastros processuais, passível de retificação a qualquer tempo por meio da rotina prevista no item II.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 18 de MAIO de 2026 e dezoito horas do dia 25 de MAIO de 2026, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 13/05/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 13/05/2026. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculado por força da atuação em auxílio ao Gabinete 06, conforme ATO PRES/TRF2 nº 24, de 23/01/2026; 2.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculado por força da atuação em auxílio ao Gabinete 04, conforme ATO PRES/TRF nº 25, de 23/01/2026; 2.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculada por força da atuação em auxílio ao Gabinete 26, conforme ATO PRES/TRF nº 25, de 23/01/2026; 2.4) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculada por força da atuação em auxílio ao Gabinete 05, conforme ATO PRES/TRF2 nº 26, de 23/01/2026. 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas Gabinete 26), votam o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04). 3.5) No processo 5079733-81.2025.4.02.5101 (item 104 da pauta), relatado pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), tendo em vista o impedimento regularmente cadastrado do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza. 3.6) No processo 5015438-12.2025.4.02.0000 (item 222 da pauta), relatado pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza. (Gabinete 05), tendo em vista o impedimento regularmente cadastrado do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas. 3.7) No processo 5006786-40.2022.4.02.5002 (item 244 da pauta), relatado pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam o Vistor, Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), e a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gab JFC 2), que aguarda o pedido de vista requerido. 3.8) No processo 5006033-48.2020.4.02.5101 (item 247 da pauta), relatado pela Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Vistor, Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), e a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gab JFC 2), que aguarda o pedido de vista requerido. 3.9) No processo 5001017-08.2023.4.02.5102 (item 285 da pauta), relatado pela Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Vistor, Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), e a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (Gab JFC 1), que aguarda o pedido de vista requerido. 4) Nos casos de votação não unânime, os processos sujeitos à aplicação do art. 942 do CPC serão sobrestados e oportunamente incluídos em nova sessão; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas e do Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7.3) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas e da Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 7.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7.5) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 2282-7817; 7.6) Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto: [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp). 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5004194-20.2022.4.02.5003/ES (Pauta: 158)
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARIA NEIDE ALQUINA DA SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)
ADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5004194-20.2022.4.02.5003 distribuido para GABINETE 04 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/04/2026.
08/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004194-20.2022.4.02.5003/ES
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA NEIDE ALQUINA DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)
ADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento à sentença do Evento retro e nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, fica o(a) apelado(a) intimado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 21:24
Petição (Apelação)
09/03/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004194-20.2022.4.02.5003/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA NEIDE ALQUINA DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)
ADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)
SENTENÇA
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se e cumpra-se conforme já decidido.
03/02/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2026, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004194-20.2022.4.02.5003/ES
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA NEIDE ALQUINA DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)
ADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento à sentença do Evento retro e nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, fica o(a) embargado(a) intimado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 19:44
Petição (Embargos de declaração)
30/12/2025, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004194-20.2022.4.02.5003/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA NEIDE ALQUINA DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)
ADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)
SENTENÇA
Pelo exposto, julgo procedente em parte os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia previdenciária a conceder benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário-mínimo mensal, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo em 16/06/2016 (Evento 1, PROCADM15) até 17/09/2016. Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Em face da sucumbência mínima do INSS, condeno o autor ao pagamento da totalidade das custas processuais. O pagamento de tal verba, entretanto, deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% da parte que sucumbiu (Loas a partir de 18/09/2016 até o falecimento da autora original), restando suspensa eventual cobrança em razão da gratuidade de justiça já deferida ao autor, bem como condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor que fixo em 10% do valor da condenação, a ser apurado no cumprimento da sentença. Intimem-se.
18/12/2025, 00:00
Procedência em Parte
17/12/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004194-20.2022.4.02.5003/ES
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA NEIDE ALQUINA DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)
ADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)
AUTOR: LUANA ALQUINA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)
ADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que no processo nª 5004164-82.2022.4.02.5003 houve a habilitação da genitora da parte autora, MARIA NEIDE ALQUINA DA SILVA, como sucessora no processo para concessão do benefício de Pensão por Morte Previdenciária e, desse modo, não há razão para que nos presentes autos não seja a mãe da autora igualmente habilitada como sua sucessora.
Diante do exposto, constato que a requerente preenche os requisitos exigidos pela lei civil para habilitação, motivo pelo qual, defiro a habilitação requerida.
À Secretaria para que providencie o registro no sistema a fim de incluir no polo ativo da demanda, em substituição a LUANA ALQUINA DA SILVA, a requerente MARIA NEIDE ALQUINA DA SILVA, CPF 088.479.017-74.
Quanto à avaliação médica, entendo desnecessária a designação de perícia em vista de a parte autora ter sido diagnosticada com esquizofrenia, retardo mental grave e epilepsia com incapacidade permanente e total desde o nascimento por ocasião da perícia médica judicial do já citado processo de Pensão por Morte.
Do mesmo modo, entendo pela não realização de avaliação socioeconômica em vista de ser inócua uma avaliação social para aferir as condições de vulnerabilidade da parte autora quando do requerimento de Benefício de Prestação Continuada datado de 16/06/2016.
Intimem-se as partes da presente decisão e para requererem o que entenderem cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5004194-20.2022.4.02.5003 distribuido para GABINETE 04 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/04/2026.
08/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004194-20.2022.4.02.5003/ES
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA NEIDE ALQUINA DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)
ADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento à sentença do Evento retro e nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, fica o(a) apelado(a) intimado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 21:24
Petição (Apelação)
09/03/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004194-20.2022.4.02.5003/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA NEIDE ALQUINA DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)
ADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)
SENTENÇA
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se e cumpra-se conforme já decidido.
03/02/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2026, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004194-20.2022.4.02.5003/ES
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA NEIDE ALQUINA DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)
ADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento à sentença do Evento retro e nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, fica o(a) embargado(a) intimado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 19:44
Petição (Embargos de declaração)
30/12/2025, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004194-20.2022.4.02.5003/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA NEIDE ALQUINA DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)
ADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)
SENTENÇA
Pelo exposto, julgo procedente em parte os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia previdenciária a conceder benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário-mínimo mensal, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo em 16/06/2016 (Evento 1, PROCADM15) até 17/09/2016. Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Em face da sucumbência mínima do INSS, condeno o autor ao pagamento da totalidade das custas processuais. O pagamento de tal verba, entretanto, deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% da parte que sucumbiu (Loas a partir de 18/09/2016 até o falecimento da autora original), restando suspensa eventual cobrança em razão da gratuidade de justiça já deferida ao autor, bem como condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor que fixo em 10% do valor da condenação, a ser apurado no cumprimento da sentença. Intimem-se.
18/12/2025, 00:00
Procedência em Parte
17/12/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004194-20.2022.4.02.5003/ES
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA NEIDE ALQUINA DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)
ADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)
AUTOR: LUANA ALQUINA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)
ADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que no processo nª 5004164-82.2022.4.02.5003 houve a habilitação da genitora da parte autora, MARIA NEIDE ALQUINA DA SILVA, como sucessora no processo para concessão do benefício de Pensão por Morte Previdenciária e, desse modo, não há razão para que nos presentes autos não seja a mãe da autora igualmente habilitada como sua sucessora.
Diante do exposto, constato que a requerente preenche os requisitos exigidos pela lei civil para habilitação, motivo pelo qual, defiro a habilitação requerida.
À Secretaria para que providencie o registro no sistema a fim de incluir no polo ativo da demanda, em substituição a LUANA ALQUINA DA SILVA, a requerente MARIA NEIDE ALQUINA DA SILVA, CPF 088.479.017-74.
Quanto à avaliação médica, entendo desnecessária a designação de perícia em vista de a parte autora ter sido diagnosticada com esquizofrenia, retardo mental grave e epilepsia com incapacidade permanente e total desde o nascimento por ocasião da perícia médica judicial do já citado processo de Pensão por Morte.
Do mesmo modo, entendo pela não realização de avaliação socioeconômica em vista de ser inócua uma avaliação social para aferir as condições de vulnerabilidade da parte autora quando do requerimento de Benefício de Prestação Continuada datado de 16/06/2016.
Intimem-se as partes da presente decisão e para requererem o que entenderem cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.