Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012056-65.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: ROBERTO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 862/STJ. FIXAÇÃO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pelo segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão de auxílio-acidente, fixando o termo inicial do benefício em 28/06/2022, data da consolidação das lesões segundo laudo pericial, em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pleiteava a concessão do benefício com início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença nº 31/501.195.864-3, ocorrida em 15/02/2011, bem como o pagamento das parcelas retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: definir se o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na data da consolidação das lesões apontada pela perícia judicial ou no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, possuindo natureza indenizatória.
O laudo pericial reconhece a existência de gonartrose pós-traumática, com nexo concausal com lesão do ligamento cruzado anterior, evidenciando sequelas e redução da capacidade laborativa.
O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de requerimento administrativo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 862, fixa como termo inicial do auxílio-acidente o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal.
A data da consolidação das lesões indicada pela perícia não se presta, por si só, a afastar a regra legal e jurisprudencial quando demonstrado o nexo causal entre o acidente, o auxílio-doença anterior e as sequelas permanentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.1
Tese de julgamento:
O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 23 e 86, § 2º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.729.555/SP; REsp nº 1.112.576/SP; REsp nº 1.786.736/SP, Tema Repetitivo nº 862.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.
1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.