Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199243/RS (2025/0062073-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ELISANGELA DA SILVA CABRAL
RECORRIDO: ELIVANDRO ALVES CABRAL
RECORRIDO: ELIVANIA ALVES CABRAL FEITOSA
ADVOGADO: MARION SILVEIRA RÊGO - SC009960
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fl. 397): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO PERÍODO DO BURACO NEGRO. INTERESSE DE AGIR. MARCO PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CALCULADO ACIMA DO TETO À ÉPOCA DA CONCESSÃO. OCORRÊNCIA DA LIMITAÇÃO AO TETO. DIREITO À REVISÃO PLEITEADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação da parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo prévio quanto ao pleito de revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. 2. Nas ações previdenciárias que visam o melhoramento de vantagem já concedida, como no presente caso (pedido de revisão de benefício previdenciário), não se faz necessário que o autor tenha requerimento administrativo prévio, quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado (hipótese dos autos), conforme julgamento do RE 631.240. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir. 3. Tendo em vista a teoria da causa madura (artigo 1.013, §3°, I do CPC) e levando-se em conta que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, é possível a análise do mérito da questão submetida a juízo, sem que tal procedimento constitua supressão de instância. 4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: “... quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. Tal posicionamento, quanto aos casos de revisão originária da readequação pelos tetos trazidos pela edição das EC’s 20/98 e 41/2003, foi cristalizado na decisão definitiva derivada do julgamento do Tema 1.005 do STJ. 5. A parte apelante faz jus à revisão do benefício mediante a readequação aos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, conforme restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, diante da comprovação de que houve limitação do benefício ao teto vigente à época de sua concessão, notadamente, através dos documentos dos autos. 6. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. A partir de 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. 7. A verba honorária de sucumbência deve ser calculada na fase de liquidação do julgado, com fixação na forma dos parâmetros edificados no art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC. 8. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 425/443). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 29, § 2º, e 53 da Lei n. 8.213/1991, quanto à forma de cálculo do benefício, ante a inviabilidade da adequação do benefício concedido antes da Carta Constitucional de 1988 aos novos tetos das ECs n. 20/1998 e 41/2003. Ressalta que "os fatos declarados no voto condutor do acórdão embargado revelam que a aposentadoria em questão é proporcional (70% do salário-de-benefício). Sendo o salário-de-benefício, por natureza, limitado ao “teto”, um benefício de 70% do salário-de-benefício não pode ser superior a 70% do 'teto' ” (e-STJ fl. 456). Por fim, caso não se entenda prequestionada a matéria, requer que seja anulado o acórdão por contrariedade aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015 a fim de ser proferido novo julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade consta à e-STJ fl. 473. Passo a decidir. Colhe-se dos autos que o julgado solveu a controvérsia com base na premissa de que o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da adequação dos salários de benefício aos tetos das ECs n. 20/98 e 41/03 seria aplicável a benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, como na espécie (e-STJ fls. 389/395): II. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES DE VALORES AOS BENEFÍCIOS PROPORCIONAIS COM SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO O Supremo Tribunal Federal, ao considerar que os novos valores teto são limitadores posteriores ao cálculo, apesar de referir-se apenas aos casos cuja renda mensal esteja pressionada pelo teto, deixa transparecer a necessidade de aplicar o mesmo raciocínio na etapa intermediária da conta, isto é, na apuração do salário de benefício. Outra não poderia ser a conclusão, uma vez que, como acima exposto, os limites aplicados à renda mensal inicial e ao salário de benefício são idênticos. Isso não significa que deva ser desconsiderada a previsão do art. 29, § 2º da Lei 8.213/91, mas impõe a observância imediata dos novos tetos também nessa fase. Assim, mais do que afirmar que o teto é um limitador posterior ao cálculo da renda mensal inicial, é possível afirmar que o valor limite aplica-se ao salário de benefício. Como consequência, mesmo na hipótese de benefícios proporcionais, nos quais a renda mensal inicial é inferior ao teto, é devida a aplicação imediata dos novos limites, não sobre o valor do benefício, mas sobre a sua base de cálculo (salário de benefício). [...] CASO CONCRETO Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, a parte autora possui direito subjetivo à aplicação dos novos tetos a seu benefício previdenciário, uma vez que a aposentadoria do autor (NB: 42/085.737.714-0 (DIB: 09/01/1991) - evento 1, OUT2 fl. 6), concedida no período denominado "Buraco Negro", hipótese prevista no item III acima transcrito, sofreu limitação ao teto. A limitação do benefício do apelante ao teto restou demonstrada notadamente através do documento acostado na petição inicial (evento 1, OUT2): [...] Ressalta-se que o benefício de aposentadoria em cotejo já foi cessado em razão do óbito de seu titular, de modo que a data de cessação deve ser a data final dos cálculos de evolução da renda, para fins de apuração das diferenças devidas à parte apelante. [...] Assim, deve ser dado provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a readequar o valor do benefício em tela, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme fundamentação acima; a pagar os atrasados, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; condenar o INSS, ainda, a pagar honorários advocatícios a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma dos parâmetros edificados no art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, nos termos da fundamentação. A questão central do recurso especial envolve a aplicação dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, bem como a interpretação de dispositivos da Lei n. 8.213/1991, especificamente os artigos 29, § 2º, e 53, II. Assim, a discussão sobre a aplicação dos tetos envolve matéria de índole constitucional, especialmente no que tange à interpretação das emendas constitucionais e sua aplicação a benefícios previdenciários. Ilustrativamente, cito: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas. 2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991. 3. [...]. 4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária. 5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão. 6. Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, vê-se que a solução da controvérsia, no sentido de conceder a revisão do benefício previdenciário da parte autora, observando os valores dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque exclusivamente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência no sentido de que "não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/03/2014). 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.656.894/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA