Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002829-12.2024.4.02.5115/RJ
AUTOR: ARMINDO ROSA CORREA
ADVOGADO(A): JULIANA GUEDES PINTO (OAB RJ143796)
DESPACHO/DECISÃO
Instados a especificarem provas, o autor solicita prova documental complementar e, caso o juízo entenda necessário, a realização de perícia contábil (evento 23) e o INSS não requer a produção de provas adicionais (evento 26).
Decido.
O objeto do processo é a revisão do valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedida judicialmente, alegando-se erros no cômputo do tempo de contribuição, na consideração dos salários de contribuição e na soma de atividades concomitantes.
I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
1.1 Preliminar de ausência de interesse processual
A preliminar de ausência de interesse processual não prospera. O autor busca a revisão da RMI de seu benefício previdenciário, alegando erros no cálculo implementado pelo INSS. Trata-se de ação autônoma de revisão, não de cumprimento de sentença, pois questiona a correta aplicação dos critérios legais no cálculo da renda mensal inicial. O interesse processual se configura pela necessidade de intervenção judicial para correção de supostos equívocos administrativos, sendo adequado o procedimento escolhido.
1.2 Prescrição quinquenal
A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O direito à revisão da RMI possui natureza de trato sucessivo, renovando-se mensalmente. O benefício foi concedido judicialmente em 2020 e passou a ser pago em 2021. A ação foi ajuizada em 12/12/2024, portanto, estão prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 12/12/2019, não atingindo o fundo de direito nem as parcelas posteriores a esse marco temporal.
II - QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS
A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato:
a) Tempo de contribuição efetivamente considerado: Se o INSS aplicou corretamente o tempo de contribuição de 41 anos, 07 meses e 13 dias reconhecido na sentença anterior, ou se considerou apenas 39 anos, 11 meses e 17 dias;
b) Salários de contribuição com indicador PRPPS: Se os salários de contribuição constantes no CNIS com indicador PRPPS foram devidamente considerados no cálculo da RMI;
c) Atividades concomitantes: Se nos meses de 08/2011 e 10/2011 os salários de atividades concomitantes foram corretamente somados, respeitando o teto do RGPS;
d) Valor correto da RMI: Qual o valor correto da RMI considerando as correções pleiteadas pelo autor.
III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Conforme o art. 373 do CPC, incumbe:
Ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente:
a) A existência dos salários de contribuição não considerados pelo INSS;
b) A necessidade de soma das atividades concomitantes nos meses indicados;
c) O valor correto que deveria ter sido aplicado como RMI.
Ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especificamente:
a) A correção do cálculo da RMI implementado;
b) A aplicação correta do tempo de contribuição reconhecido judicialmente;
c) A consideração adequada de todos os salários de contribuição constantes no CNIS.
IV - MEIOS DE PROVA
São admitidos os seguintes meios de prova:
a) Prova documental: já produzida pelas partes nos autos;
b) Prova pericial contábil: para apuração do valor correto da RMI;
c) Prova documental complementar: se necessária para instrução do trabalho pericial.
V - DEFERIMENTO DE PROVAS
Defiro a realização de perícia contábil requerida pelo autor, a ser realizada pelo Contabilista do Juízo, por ser necessária para a correta apuração do valor da RMI e esclarecimento das questões técnicas controvertidas, e a produção de prova documental superveniente, a cargo das partes.
VI - QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES
As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são:
a) Prescrição: alcance da prescrição quinquenal sobre o fundo de direito e as parcelas em benefícios de trato sucessivo;
b) Revisão de RMI: critérios legais para revisão da RMI de benefício previdenciário concedido judicialmente;
c) Cômputo de salários: regras para consideração de salários de contribuição com indicadores específicos no CNIS;
d) Atividades concomitantes: forma de cômputo de salários de atividades concomitantes respeitando o teto do RGPS.
VII - PERÍCIA CONTÁBIL
O perito deverá esclarecer:
a) Se o tempo de contribuição aplicado pelo INSS (39 anos, 11 meses e 17 dias) está correto ou se deveria ser de 41 anos, 07 meses e 13 dias, conforme reconhecido na sentença anterior;
b) Se todos os salários de contribuição constantes no CNIS, incluindo aqueles com indicador PRPPS, foram considerados no cálculo da RMI;
c) Se os salários de atividades concomitantes nos meses de 08/2011 e 10/2011 foram corretamente somados;
d) Qual o valor correto da RMI considerando as correções necessárias.
Isso posto, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias para que apresentem eventuais documentos que entendam necessários para a elaboração dos cálculos de liquidação do julgado. No mesmo prazo, as partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Após, remetam-se os autos ao Contabilista.
Com os cálculos, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.