Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063350-28.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: TAYANE LOPES GONCALVES
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
TAYANE LOPES GONÇALVES, devidamente qualificada, ajuizou ação cognitiva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, seja determinada a suspensão do “ato que eliminou a parte autora do certame por não comparecer à avaliação biopsicossocial, (…) sendo a candidata reintegrada ao certame e convocada para realizar nova avaliação biopsicossocial e, em caso de aptidão na etapa, que seja convocada para o Curso de Formação, com direito, inclusive, à nomeação e posse no cargo”.
Para tanto afirma que participou do “Concurso Público para o Provimento de Vagas no Cargo de Técnico do Seguro Social, conforme Edital nº 1 – INSS, de 12 de setembro de 2022, no qual concorria a 01 (uma) das vagas reservadas para Pessoas com Deficiência para a Gerência Executiva do Rio de Janeiro”, e que, na segunda chamada para a fase de avaliação biopsicossocial, foi incluída nos candidatos que a ela seriam submetidos.
Ressalta que, no entanto, “a convocação, ocorrida cerca de 02 (dois) anos após o Resultado Final do certame, se deu apenas por publicação no site da Banca Examinadora e no Diário Oficial, 01 (uma) semana antes da data marcada para a etapa”, e que, “em momento algum, foi notificada da convocação de forma pessoal, apenas tomando conhecimento da convocação ao colocar seu nome no Sistema de Alerta do Google, em maio de 2025, informação confirmada pela Banca Examinadora, quando a autora entrou em contato, via telefone, para confirmar se fora convocada de forma pessoal”.
Menciona, por fim, que, em razão do não comparecimento, foi excluída do certame, “em total violação à jurisprudência pátria”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
A autora afirma, em síntese, ter sido eliminada de concurso público, supostamente por ter faltado à fase de avaliação biopsicossocial.
No entanto, verifico que não há prova cabal de que foi este o motivo da eliminação, e, embora a autora afirme haver prova de que os réus admitiram não terem remetido comunicação pessoal, nada há nos autos que possibilite tal conclusão.
O e-mail apresentado no ANEXO20 não traz tal informação, e, ademais, afirma que a demandante sequer possuía nota para seguir adiante no certame, razão pela qual impõe-se esclarecer em que termos, apesar de tal circunstância, a autora fora convocada.
Diante de tal panorama de incerteza, mostra-se inviável reconhecer a verossimilhança das alegações da autora, e somente após a formação do contraditório, oitiva dos réus e produção de provas, o Juízo poderá formar seu convencimento, até mesmo pela necessidade de prestígio ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Se tal não bastasse, a questão posta nos autos requer cuidado, na medida em que determinar o reconhecimento de qualquer direito ao prosseguimento no certame, sem oitiva da parte contrária, pode acarretar periculum in mora inverso, consubstanciado, principalmente, em eventual futuro pagamento de salários que muito dificilmente seriam recuperados, caso comprovada, posteriormente, eventual improcedência do pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Fica a autora desde já advertida de que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido apresentados com a petição inicial não embasa pedido de reconsideração, devendo eventual inconformismo com a presente decisão ser objeto do recurso adequado.
Cite-se (artigo 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pelo réu a existência de proposta de autocomposição, deve a demandante se manifestar especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá a autora, ainda, em réplica, apresentar resposta acerca de eventuais preliminares prejudiciais suscitadas na contestação, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I.