Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007583-33.2024.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: ANDERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LARISSA PANZARINI DALCHIAVON (OAB PR083567)
ADVOGADO(A): CAROLINA LUIZ GUSMÃO (OAB PR068649)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela parte autora, no valor de R$ 13.153,55 (evento 54).
A CEF apresentou o comprovante de pagamento do valor devido (evento 61).
Tendo em vista o depósito do valor executado, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para a transferência do referido valor. Prazo: 10 dias.
Informados os dados requeridos acima, oficie-se à CEF para transferir o valor depositado na conta 86409979-8, ID 050000004042512184 para a conta bancária informada pelo exequente.
De se frisar que mencionado oficio deverá ser encaminhado pelo sistema Eproc, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2021/00005, de 12/02/2021.
Com a resposta, dê-se vista ao exequente para informar a satisfação do seu crédito. Prazo: 10 dias.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007583-33.2024.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: ANDERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LARISSA PANZARINI DALCHIAVON (OAB PR083567)
ADVOGADO(A): CAROLINA LUIZ GUSMÃO (OAB PR068649)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela parte autora, no valor de R$ 13.153,55 (evento 54).
A CEF apresentou o comprovante de pagamento do valor devido (evento 61).
Tendo em vista o depósito do valor executado, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para a transferência do referido valor. Prazo: 10 dias.
Informados os dados requeridos acima, oficie-se à CEF para transferir o valor depositado na conta 86409979-8, ID 050000004042512184 para a conta bancária informada pelo exequente.
De se frisar que mencionado oficio deverá ser encaminhado pelo sistema Eproc, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2021/00005, de 12/02/2021.
Com a resposta, dê-se vista ao exequente para informar a satisfação do seu crédito. Prazo: 10 dias.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007583-33.2024.4.02.5103/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Com o retorno dos autos da instância superior, a parte autora requereu cumprimento de sentença no valor de R$ 13.153,55 (evento 54).
Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
09/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007583-33.2024.4.02.5103/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007583-33.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ANDERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LARISSA PANZARINI DALCHIAVON (OAB PR083567)
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/1997. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA.
– Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação do procedimento executório extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal como garantia de contrato de financiamento.
– Observando-se que o mútuo habitacional em questão se encontra garantido por alienação fiduciária, apresenta-se imprescindível a observância das formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997.
– Revela-se necessária a intimação pessoal do fiduciante para a purga da mora através do oficial do competente Registro de Imóveis, a ser promovida pelo próprio oficial do RI, oficial de Registro de Títulos e Documentos ou correio com aviso de recebimento, tudo a critério daquele (§§ 1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997).
–Verificando-se que não foi comprovada a efetiva notificação do devedor para a purga da mora, não restando, assim, demonstrada a regularidade do procedimento para a consolidação da propriedade do imóvel pela CEF, mostra-se correta a declaração de nulidade do procedimento em questão.
– Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2025 A 15/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007583-33.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ANDERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LARISSA PANZARINI DALCHIAVON (OAB PR083567)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.
24/10/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
23/10/2025, 18:26
Sentença confirmada
16/10/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: ANDERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LARISSA PANZARINI DALCHIAVON (OAB PR083567) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 8 de OUTUBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5007583-33.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5007583-33.2024.4.02.5103 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/09/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007583-33.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA
AUTOR: ANDERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LARISSA PANZARINI DALCHIAVON (OAB PR083567)
ADVOGADO(A): CAROLINA LUIZ GUSMÃO (OAB PR068649)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 43 - 13/06/2025 - PETIÇÃO
Evento 37 - 16/05/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007583-33.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: ANDERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LARISSA PANZARINI DALCHIAVON (OAB PR083567)
ADVOGADO(A): CAROLINA LUIZ GUSMÃO (OAB PR068649)
SENTENÇA
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a liminar deferida (evento 3), e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, declarando nulo o procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto do contrato nº 155552133317 (Evento 1, CONTR9). Condeno a ré nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao autor, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.