Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052253-31.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ARI OSVALDO DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por ARI OSVALDO DE OLIVEIRA JUNIOR em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual o autor busca, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da sua eliminação na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), no concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, com consequente reintegração ao certame.
Alega o autor, em síntese, que sua eliminação do concurso, por supostamente não ter completado o teste de resistência de 2.400 metros, deu-se em contexto de irregularidades operacionais e ambientais, notadamente a realização do teste sob forte calor, ausência de sinalização clara de tempo e distância, número excessivo de candidatos por fiscal e insuficiência de transparência quanto aos registros da prova.
É o breve relatório. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença desses requisitos autorizadores.
Com efeito, a eliminaçāo de candidato em fase de concurso público somente pode ser revista pelo Poder Judiciário em hipóteses excepcionais, quando configurada ilegalidade manifesta, violação ao edital ou flagrante ofensa a princípios constitucionais da Administração Pública, como a isonomia, a legalidade e a publicidade (RE 632.853/CE, Tema 485 do STF).
Na hipótese, os argumentos apresentados pelo autor indicam eventuais falhas operacionais, mas não trazem provas inequívocas de que ele efetivamente teria cumprido os requisitos objetivos da prova de resistência e sido eliminado de forma teratológica ou arbitrária. Inexiste nos autos, até o momento, elemento documental ou técnico que comprove de maneira minimamente segura que o autor percorreu a distância exigida no tempo regulamentar, tampouco que houve desvio de conduta por parte da banca que justifique a excepcional intervenção judicial.
A alegação de que o teste ocorreu em horário de intenso calor, com estrutura precária, embora compreensível, não configura por si só nulidade do ato administrativo, mormente porque a aplicação de concursos em ambientes desafiadores, ainda que desconfortáveis, não é suficiente para caracterizar afronta à legalidade administrativa sem a demonstração do efetivo comprometimento da lisura do certame.
Igualmente, o pedido de reaplicação do teste ou convocação excepcional do candidato, sem respaldo em prova pré-constituída de erro grosseiro da banca, implicaria ingerência indevida na discricionariedade técnica da Administração Pública, em violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
Ademais, o autor não demonstra que o suposto erro seja irreversível e de consequência imediata e irreparável, tampouco que não poderá ter seu direito apreciado ao final da demanda, caso acolhido o pedido principal, inclusive com eventual reparação integral mediante reaplicação do TAF, se reconhecida sua nulidade.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus para apresentar contestação no prazo legal.