Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5090627-24.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: PERMA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA SILVA COSTA (OAB RJ073980)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. reconhecimento da procedência parcial do pedido e após o prazo para apresentação da resposta. hONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que homologou o reconhecimento parcial da procedência do pedido autoral e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a aplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei nº. 10.522/02, no caso de reconhecimento parcial do pedido pela União, após o decurso do prazo de apresentação de resposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, I que os honorários não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido.
4. No caso, a Fazenda Pública apresentou contestação, rejeitando os cálculos do crédito apurado pela autora. Somente após a regular instrução processual, a União reconheceu parcialmente a procedência do pedido autoral.
5. Nesse contexto, além de ter reconhecido em parte a procedência do pedido e fora do prazo para apresentação de resposta, a União, ainda, optou pela apuração do quantum debeatur na etapa cognitiva, ao invés de postergá-lo para a fase de liquidação.
6. Não houve, portanto, reconhecimento do pedido nos moldes do artigo 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, o que justifica a manutenção da condenação da União na verba sucumbencial.
7. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
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Dispositivo relevante citado: Lei n. 10.522/2002, artigo 19, § 1º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no REsp 1871998/ES; Processo 2020/0021503-4; Rel. Min. Regina Helena Costa; Primeira Turma; DJe 23/09/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2025.