Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5043197-71.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: TEREZINHA DE OLIVEIRA CAVASSONI (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUI SEBASTIAO RIBEIRO (OAB RJ195806)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. ACÓRDÃO Nº 2.225/2019 DO TCU. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava restabelecer os proventos de pensão com base no soldo de General de Exército, com o pagamento das diferenças desde a modificação indevida.
2. O genitor da autora foi reformado como Coronel e promovido, na inatividade, à graduação de General de Exército desde o ano de 2016, com o recebimento de proventos relativos àquele posto, por ter sido julgado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Após o óbito do militar, a demandante requereu o pagamento da pensão, sendo habilitada ao recebimento do benefício em 22/08/2019. Contudo, a partir de 24 de janeiro de 2025, a Administração, aplicando entendimento do Tribunal de Contas da União no acórdão nº 2.225/2019, efetuou a redução dos proventos, sob o fundamento de que foi constatada irregularidade na concessão da melhoria da reforma do militar, que assegurou na inatividade, o acesso às graduações superiores.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a revisão dos proventos de inatividade encontra óbice na decadência administrativa, bem como se pode ser aplicado de maneira retroativa o entendimento do Tribunal de Contas da União firmado no acórdão nº 2.225, para reduzir o valor da pensão da autora.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. O artigo 54, caput e §1º, da Lei nº 9784/99, estabelece que o direito da Administração anular seu atos (nulos ou anuláveis), dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, decai em cinco anos, contados da data do primeiro pagamento indevido, salvo comprovada má-fé (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.452/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe: 05/09/2024; STJ - AgInt no REsp n. 2.078.541/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 19/10/2023; STJ - AgInt no REsp n. 1.989.574/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/09/2022; STJ - AgInt no REsp n. 1.990.950/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 22/09/2022).
5. In casu, a revisão dos proventos não ocorreu por determinação expressa do Tribunal de Contas da União, sendo certo que a boa-fé da autora foi reconhecida pela própria Administração Castrense, que a dispensou de ressarcir ao erário as quantias recebidas a maior.
6. No caso em apreço, decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a concessão dos proventos com base no soldo de General de Exército e o ato administrativo que determinou sua redução, há de se reconhecer que transcorreu o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1893187/PR. Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues. Primeira Turma. DJe: 14/10/2024; STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.286/PE, relatora: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe: 03/05/2024; STJ - AgInt no AREsp n. 1.781.070/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 27/05/2022).
7. Nos termos do artigo 108, inciso V, c/c artigo 110, § 1º, ambos da Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 7.580/86, se a incapacidade definitiva do militar, da ativa ou da reserva remunerada, decorrer de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada, que o torne incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, terá direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía.
8. O Tribunal de Contas da União, por meio do acórdão nº 2.225, julgado em 18/09/2019, adotou o seguinte entendimento: “A reforma de militar por incapacidade com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980) restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não sendo possível a concessão dessa vantagem aos militares já reformados”. Na ocasião, porém, o TCU entendeu por modular os efeitos da referida norma prevista na Lei nº 6.880/1980, tendo destacado que tal raciocínio seria aplicado apenas “aos atos concessórios apreciados pelo TCU a partir da data de prolação do acórdão 2.225/2019”.
9. Na presente hipótese, o militar instituidor da pensão passou a receber a melhoria em seus proventos no ano de 2016, ou seja, em momento anterior à prolação do acórdão nº 2.225/2019, razão pela qual, com base na modulação feita pelo Tribunal de Contas da União, deve ser reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, com o restabelecimento dos proventos da autora no posto de General de Exército e o pagamento das diferenças desde a modificação indevida.
IV - DISPOSITIVO
10. Apelação da autora provida, para reformar a sentença e anular o ato administrativo que reduziu o valor da sua pensão militar, restabelecendo o pagamento dos proventos do referido benefício com base no soldo de General de Exército, a contar da modificação indevida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e anular o ato administrativo que reduziu o valor da pensão militar da autora, restabelecendo o pagamento dos proventos do referido benefício com base no soldo de General de Exército, a contar da modificação indevida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.