Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006312-55.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: TANIA REGINA BATISTA DE MORAES
ADVOGADO(A): MARCELO PABLO OLMEDO (OAB SP150246)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo rito de Procedimento Comum por TANIA REGINA BATISTA DE MORAES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade e, alternativamente, a concessão de auxílio acidente.
Decido.
Compulsando os autos do processo n° 5015125-42.2023.4.02.5102 verifica-se que o pedido, partes e causa de pedir são idênticos ao da presente ação, tendo o Juízo daquele processo julgado o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Reproduzo o pedido formulado naquele feito:
"a) A Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita a Autora;
b) A concessão da TUTELA ANTECIPADA “inaudita altera pars”, qual seja, a concessão da aposentadoria po incapacidade permante ou a concessão do auxílio acidente ou a manutenção imediata do auxílio-doença até a total recuperação da Autora ou até a concessão de aposentadoria por invalidez a este;
c) Tratando-se de pedido de obrigação de fazer, REQUER em caso de desobediência, seja aplicada multa diária – astreintes – no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista no art. 461, § 4º do CPC, c/c art. 14, V, também do Estatuto Processual vigente;
d) A concessão final da aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, a concessão do auxílio acidente ou a manutenção/restabelecimento do auxílio-doença, apartir de 29/10/2019;
e) A citação do Instituto-Réu, na pessoa de seu representante legal, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, para que, querendo, apresente contestação, sob pena dos efeitos da revelia;
f) A condenação do Instituto-Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação;
g) SEJA A PRESENTE AÇÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, PARA QUE SE FAÇA JUSTIÇA."
Desse modo, levando-se em conta que o Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, configura-se a hipótese prevista no art. 286, II, CPC, que ora transcrevo:
"Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
Inciso I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
Inciso II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
Inciso III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º., ao juízo prevento." (Sem destaque no original.)
Por todo o exposto, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, na forma da fundamentação acima.
Diante da natureza urgente da presente demanda e o pedido de tutela de urgência apresentado, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Proceda a Secretaria à redistribuição do feito.