Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002335-41.2024.4.02.5118/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: SABRINA MIRANDA DAS VIRGENS (Pais)
ADVOGADO(A): BEATRIZ BARROS DA SILVA (OAB RJ245978)
EXEQUENTE: ANA LUIZA MIRANDA DE SIQUEIRA MOURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): BEATRIZ BARROS DA SILVA (OAB RJ245978)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA LUIZA MIRANDA DE SIQUEIRA MOURA, representada por sua genitora, Sra. SABRINA MIRANDA DAS VIRGENS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
No Evento 56, a parte autora apresentou seus cálculos, no valor de R$ 281.322,84.
Intimado, o INSS apresentou impugnação aos cálculos no Evento 61, alegando que a data final dos cálculos da parte autora está incorreta e que não foi aplicada a prescrição quinquenal; indicando o valor de R$ 105.447,48.
Intimada, a parte autora, no evento 71, não concordou com os cálculos apresentados pelo INSS, ratificando os cálculos apresentados no evento 56.
Considerando a divergência entre as partes, os cálculos foram remetidos ao contador, que, no evento 70, informou que, quanto a prescrição era preciso a manifestação do juízo, considerando que a autora era menor de idade. Informou ainda que os demais parâmetros adotados pela autarquia estavam corretos.
Intimado para se manifestar sobre a informação do contador, o INSS, no evento 76, apresentou novos cálculos, afastando a prescrição, no valor de R$ 199.357,07.
No Evento 83, o autor/exequente concordou com os valores indicados pelo INSS, requerendo a expedição dos ofícios requisitórios com o destacamento dos honorários.
Tendo em vista que a parte exequente concordou com os valores apontados na impugnação apresentada pelo INSS, que se encontram aparentemente em consonância com a sentença proferida e considerando que, tratando-se de menor de idade, não se aplica a prescrição, cumpre acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.
Pelo exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS do evento 76, OUT3, no valor de R$ 181.233,70, acrescidos de honorários advocatícios, no valor de R$ 18.123,37, totalizando R$ 199.357,07.
Diante da sucumbência da parte autora quanto ao valor inicialmente pretendido, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o pedido inicial e o valor homologado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Todavia, considerando o deferimento da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 98, §3º, do CPC, sem prejuízo de futura cobrança, caso cessadas as condições que justificaram o benefício.
Defiro a verba honorária, que é devida ao advogado por força do contrato de honorários (evento 56, CONHON3), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Preclusa a presente decisão, determino a expedição dos Precatórios e da RPV.
Em seguida, intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do teor do ofício requisitório expedido.
Intimadas as partes e nada tendo sido alegado, voltem-me para envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Suspenda-se o feito no aguardo do depósito dos precatórios.
Havendo informação de liberação de pagamento de precatório/RPV, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da referida informação.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.