Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5103647-14.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FELIPE SILVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FELIPE SILVEIRA RODRIGUES em face da UNIÃO FEDERAL, para: (1) DECLARAR o direito da parte autora à utilização do fator divisor 100 para o cálculo do seu adicional noturno, incidente sobre o vencimento básico do cargo, observada a hora noturna reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.112/90, enquanto perdurar sua submissão à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais e o labor em período noturno; (2) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do fator divisor 100 em detrimento do fator divisor 120 (ou sistemática de cálculo equivalente que vinha sendo utilizada pela Administração) no cálculo do adicional noturno pago à parte autora, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 10 de dezembro de 2019. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, podendo ser utilizada como base a planilha de cálculos apresentada pela UNIÃO no evento 17, OFIC2, página 77, desde que devidamente ajustada para contemplar o período não prescrito (a partir de 10/12/2019) e os critérios de atualização monetária e juros de mora aqui estabelecidos. Sobre as diferenças apuradas, incidirá correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora na forma estabelecida no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. As custas deverão ser calculadas pelo recorrente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível no site www.jfrj.jus.br, e apresentadas na forma e no prazo estipulado pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Caso sejam apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.