Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015392-17.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Sobre o pedido da exequente para arresto on line (evento 128, PET1), nos termos dos arts. 829 e 830 do CPC, incumbe ao Oficial de Justiça, após a citação, e não ocorrendo o pagamento no prazo legal, proceder à penhora dos bens do devedor, ou, no caso de não efetuar a citação do executado, arrestar os seus bens, procedendo à citação por hora certa, se suspeitar de sua ocultação. Frustrada a medida, caberá a citação por edital, a requerimento do exequente.
Na presente hipótese, os executados não foram citados. Os oficiais de justiça responsáveis pelas diligências certificaram que os destinátarios do mandado não foram localizados nos endereços apontados, inclusive, após consulta aos endereços nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (evento 94, SISBAJUD1, evento 105, RENAJUD1 e evento 105, RENAJUD2).
Por sua vez, a exequente não indicou quaisquer bens da parte devedora passíveis de constrição, e tampouco assinalou risco concreto de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável, a autorizar, neste momento, a concessão de medida cautelar de arresto on-line em desfavor da parte executada.
Confira-se, sobre o tema, a ementa do julgado em destaque:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela União, em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou, ao menos, concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud. Assim, mesmo à luz do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.693.593/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2018; REsp 1.721.168/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não houve tentativa de citação do executado, na ação originária, não restando implementados os requisitos para o deferimento do arresto on line, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. [AgInt no Resp 1.780.501/PR, STJ, Segunda Turma, Relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11/04/2019]
Em face do exposto:
I- INDEFIRO, por ora, o arresto requerido pela CEF (evento 128, PET1).
II- INTIME-SE a parte exequente para informar se deseja a citação por edital, e para que apresente os cálculos do valor exequendo atualizado, no prazo de 30 dias, para cumprimento do art. 256, §3º, do CPC, observando o disposto no art. 258 do CPC, haja vista o tempo decorrido desde a apresentação dos cálculos em 15.02.2023 (evento 1, CALC3).
A ausência de pedido de citação por edital será tida como desinteresse nessa modalidade citatória.
III- Decorridos "in albis", intime-se pessoalmente (eletrônica) para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
IV- Após a apresentação do pedido de citação por edital, proceda a Secretaria à sua expedição como de praxe, com o prazo de 20 (vinte) dias.
V- Decorrido o prazo para embargos (20 dias +15 dias), intime-se a DPU, na qualidade de curadora especial, para, em querendo, ofertar defesa.
VI- Oportunamente, decorrido o prazo e caso não seja apresentada defesa, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.