Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5031410-89.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROSANA DOS SANTOS ISRAEL
ADVOGADO(A): TANIA ROSA PEREIRA (OAB RJ080092)
DESPACHO/DECISÃO
Na apreciação do caso concreto, o juiz encontra-se adstrito aos limites impostos pela litiscontestatio, nos termos dos artigos 141, 490 e 492, abaixo transcritos:
"Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.."
"Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.”
"Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.." (grifei).
Além do que, o Estado-Juiz, em razão do princípio do dispositivo, havendo conflito de interesses, só poderá agir após ter sido provocado, através da petição, observando as regras do art. 319 do CPC.
O sujeito ativo da lide, o autor, deve formular em juízo sua pretensão, trazendo de forma clara e precisa seu pedido, imediato e mediato.
Verifico da petição inicial que o pedido do autor foi o de que fosse mantida a pensão recebida pela parte autora.
No título transitado em julgado restou consignado o seguinte:
1)CONFIRMO A LIMINAR;
2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que a ré restabeleça o pagamento do benefício previsto no art. 5º, parágrafo único da Lei nº 3.373/1958 e efetue o pagamento das parcelas vencidas entre o cancelamento do benefício e o seu restabelecimento, sobre as quais incidirão o IPCA-E (correção monetária), desde que devida cada parcela, e os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (juros de mora), desde a data da citação (29/10/2018 – Evento 26).
A obrigação de fazer foi cumprida por força de deferimento de liminar, conforme é possível comprovar do evento 84.
Após o transito em julgado, foram expedidos os requisitórios de pagamento com os valores devidos à parte autora e à sua patrona.
Após o envio dos requisitórios, foi juntada aos autos escritura de cessão do crédito devido à patrona.
Deferida a cessão foi determinada a transferência do valor depositado para conta informada pelo cessionário.
Agora, peticiona a patrona da parte autora, informando que devido a equívoco operacional da Caixa Econômica Federal, há inconsitência da informação quanto o benefíciário do valor dos honorários contratuais, o que tem gerado transtornos junto à Receita Federal.
Dessa forma, requer a patrona que seja oficiada a CEF para que proceda à retificação das informações prestadas à Receita Federal, relativamente ao Imposto de Renda (informações apresentadas em 2024), incidente sobre o precatório objeto da cessão, adequando-as à realidade dos fatos.
Relatei.
Não merece prosperar o requerido pela parte patrona da autora.
Verifico que o determinado no título judicial, foi cumprido pela parte ré conforme noticiado nos eventos 84, 240 e 241. Dessa forma, no que tange ao requerido na peça vestibular, entendo que este Juízo já exauriu sua jurisdição.
Ressalte-se que a Caixa Econômica Federal sequer é parte na presente demanda.
Assim sendo, indefiro o requerido nos eventos 347 e 348, uma vez que o pedido formulado pelo autor encontra óbice nos limites objetivos da lide, devendo tal pedido ser formulado através de nova ação.
Intime-se a parte autora acerca da presente.
Nada vindo, pelo prazo de 15 dias, retornem os autos ao arquivo.