Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000224-40.2012.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: USINA SAPUCAIA S/A
ADVOGADO(A): VERA LUCIA DE ALMEIDA LOPES (OAB RJ141675)
ADVOGADO(A): MARTINA VAREJÃO GOMES (OAB ES020208)
ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)
ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)
INTERESSADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO VICENTE CAETANO ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ASSAD BICUDO
DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000224-40.2012.4.02.5103/RJ
Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional em face da USINA SAPUCAIA SA, em que se discute, nesta fase processual, a adjudicação de imóveis rurais para fins de Reforma Agrária, com fundamento, entre outros, no Decreto nº 11.995/2024, que institui o Programa Terra da Gente.
Em despacho proferido no Evento 568, este Juízo consignou que a FAZENDA SANTA LUZIA estaria sendo levada a leilão no âmbito da execução fiscal nº 0000883-88.2008.4.02.5103, em trâmite neste Juízo Especializado. Registrou-se, naquela ocasião, que eventual arrematação do bem poderia inviabilizar sua adjudicação pelo INCRA. Quanto à FAZENDA TABATINGA, destacou-se que o imóvel não se encontrava penhorado nestes autos, motivo pelo qual entendeu-se que eventual pedido de adjudicação deveria ser formulado por meio próprio, não sendo cabível a pretensão no bojo da presente execução fiscal, diante da condição fática apresentada. Determinou-se, por fim, a intimação da Fazenda Nacional e do INCRA para manifestação.
No Evento 572, a Fazenda Nacional se manifestou requerendo a penhora da FAZENDA TABATINGA. Em relação à FAZENDA SANTA LUZIA, sustentou que o crédito executado nestes autos ostentaria preferência em relação àquele discutido na execução fiscal nº 0000883-88.2008.4.02.5103. Defendeu, com isso, a manutenção da penhora realizada em 11/11/2021, requerendo a adjudicação do imóvel como forma de amortização do débito, com posterior destinação do bem à Reforma Agrária. Argumentou que, diante da adjudicação, não deveria ser realizado o leilão nos autos da outra execução.
O INCRA, por sua vez, protocolou manifestação no Evento 576, reiterando os pleitos formulados pela Fazenda Nacional. Informou que, até o momento, não teria ocorrido o leilão no âmbito da execução fiscal nº 0000883-88.2008.4.02.5103. Requereu, adicionalmente, a intimação do Ministério Público Federal (MPF), em razão dos relevantes interesses sociais envolvidos na adjudicação do imóvel no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária.
O MPF, intimado, manifestou-se no Evento 579, opinando favoravelmente à adjudicação dos imóveis FAZENDA SANTA LUZIA e FAZENDA TABATINGA pelo INCRA, entendendo que a medida atenderia, simultaneamente, aos fins da execução fiscal e à efetivação de políticas públicas voltadas à superação de vulnerabilidades fundiárias e sociais.
A Executada, USINA SAPUCAIA, apresentou manifestação no Evento 555, opondo-se à adjudicação requerida. Sustentou, em síntese: (i) que os imóveis seriam produtivos e cumpririam a função social, o que afastaria a possibilidade de adjudicação para Reforma Agrária; (ii) que a subarrendatária COAGRO teria direito de preferência na aquisição; (iii) que os valores de avaliação apresentados pelo INCRA não corresponderiam à realidade, devendo a avaliação ser feita pela cooperativa; (iv) que eventual indenização decorrente da adjudicação deveria ser revertida à Executada; (v) que o valor da execução seria inferior ao valor da FAZENDA SANTA LUZIA, segundo avaliação realizada por Oficial de Justiça no Evento 145; e (vi) que, não havendo penhora da FAZENDA TABATINGA, não seria possível sua adjudicação nestes autos.
A COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA. – COAGRO também se insurgiu contra a pretensão do INCRA (Evento 556), aduzindo, entre outros pontos: (i) que os imóveis não poderiam ser adjudicados, pois cumpririam a função social da terra; (ii) que a avaliação feita pelo INCRA não teria levado em conta os investimentos já realizados e o retorno financeiro esperado até o fim do contrato de subarrendamento, conforme parecer técnico próprio (Evento 556, LAUDO2); e (iii) que não haveria respaldo legal para adjudicação de imóveis para Reforma Agrária nos moldes pleiteados.
DECIDO.
A controvérsia ora em exame insere-se em contexto que ultrapassa os limites tradicionais da execução fiscal. Ao lado da pretensão de satisfação do crédito tributário da União, está em jogo um relevante interesse público primário: a destinação de imóveis rurais para fins de reforma agrária. A peculiaridade do caso exige, portanto, uma análise que contemple não apenas os aspectos técnico-processuais da execução, mas também a conformidade com as políticas públicas estruturantes do Estado brasileiro, notadamente a política de democratização do acesso à terra.
Neste ponto, merece especial relevo a edição do Decreto nº 11.995/2024, que instituiu o Programa Terra da Gente, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. O programa tem por objetivo criar alternativas céleres e eficazes para a aquisição de imóveis rurais destinados à reforma agrária, com a finalidade de promover inclusão produtiva, justiça social e enfrentamento das desigualdades fundiárias estruturais.
De acordo com o art. 2º do Decreto, o programa destina-se expressamente ao público beneficiário da Política Nacional de Reforma Agrária (PNRA), nos termos do art. 19 da Lei nº 8.629/1993, podendo ser utilizados diversos instrumentos para a obtenção de imóveis rurais — entre eles, a adjudicação em execuções fiscais promovidas pela União, conforme previsto nos arts. 23 e 26:
“Art. 23. Para a aplicação e o desenvolvimento de suas políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais, a União e o INCRA poderão adjudicar imóveis rurais em execuções relativas a débitos federais tributários ou não tributários.”
“Art. 26. A adjudicação independe da aferição do cumprimento da função social da terra no imóvel rural a ser adquirido.”
A previsão normativa, portanto, dispensa expressamente a comprovação de cumprimento da função social da propriedade rural, tradicionalmente exigida em processos de desapropriação para fins de reforma agrária. Essa medida busca superar a morosidade e os entraves burocráticos que historicamente têm dificultado a efetivação dessa política pública essencial, permitindo que a adjudicação se torne mecanismo legítimo, célere e eficaz de aquisição de terras para os fins propostos.
No caso concreto, verifica-se que o imóvel denominado Conjunto rural FAZENDA SANTA LUZIA é descrito nas matrículas 19310 e 19311 do 5º Ofício de Campos dos Goytacazes, registradas anteriormente na matrícula 8249 do mesmo cartório. O imóvel encontra-se penhorado nos presentes autos, e que a dívida executada somava em 2023 aproximadamente treze milhões e quinhentos mil reais. O imóvel também é objeto de interesse do INCRA, que pretende sua adjudicação para incorporação ao Programa Nacional de Reforma Agrária, objetivo este respaldado pelo Ministério Público Federal, conforme manifestação no Evento 579. E em relação ao imóvel denominado FAZENDA TABATINGA, não há até o momento penhora formalizada.
As objeções apresentadas pela Executada e pela COAGRO não merecem prosperar. A alegação de que os imóveis estariam cumprindo função social não tem relevância jurídica diante da expressa dispensa dessa verificação no procedimento de adjudicação previsto no Decreto nº 11.995/2024. A prerrogativa da Fazenda Pública em promover a adjudicação direta de bens penhorados em execução fiscal está expressamente prevista no art. 24 da Lei nº 6.830/1980, bem como nos arts. 876 a 880 do Código de Processo Civil.
Ora, no caso dos autos, a discussão sobre a destinação do imóvel para fins de reforma agrária — em consonância com a implementação de políticas públicas voltadas à população em situação de vulnerabilidade social — convive com a necessidade de assegurar a efetiva satisfação do crédito tributário executado pela Fazenda Nacional. Trata-se, portanto, de uma situação em que o interesse público se revela em múltiplas dimensões: tanto pela via fiscal quanto pela via da política agrária.
Nesse cenário, a Lei nº 6.830/1980, em seu art. 24, confere à Fazenda Pública o direito de adjudicar bens penhorados no curso da execução fiscal, estabelecendo, assim, uma preferência legal na forma de satisfação do crédito. Tal prerrogativa é reforçada pelos arts. 876 e seguintes, combinados com o art. 880 do Código de Processo Civil, que autorizam o exequente a requerer a adjudicação dos bens penhorados como meio de extinção da obrigação executada. Inclusive, adjudicação é a forma preferencial de expropriação de bens no Novo CPC, tendo prioridade sobre outras formas.
A preferência pela adjudicação decorre de sua natureza como mecanismo célere e eficaz de satisfação do crédito, o qual, ao mesmo tempo em que promove o adimplemento da dívida, preserva o direito de propriedade do devedor em medida menos gravosa do que a alienação em hasta pública. Esse entendimento é, inclusive, respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp nº 1.505.399/RS.
Importa ressaltar, ainda, que a preferência legal conferida à Fazenda Pública na adjudicação de bens em sede de execução fiscal prevalece sobre quaisquer outras pretensões fundadas em relações privadas, como aquelas oriundas de relações privadas contratuais (tais como contratos de arrendamento ou subarrendamento). Assim, diverge do ordenamento jurídico a tese sustentada pela COAGRO e pela USINA SAPUCAIA no sentido de que haveria direito de preferência da cooperativa na adjudicação dos imóveis, o que não encontra respaldo legal na hipótese em exame.
Ademais, o argumento de que os valores de avaliação seriam divergentes não afasta, por si só, a viabilidade da adjudicação.
Cabe ao Juízo, como condutor do processo executivo, fixar o critério de avaliação mais adequado. No caso, foram apresentadas quatro avaliações da FAZENDA SANTA LUZIA: (i) do Oficial de Justiça, no valor de R$ 23.655.681,00 (Evento 145); (ii) do perito do INCRA, no valor de R$ 18.389.294,60 (Evento 405 da execução nº 0000883-88.2008.4.02.5103); (iii) do INCRA nos presentes autos, no valor de R$ 1.651.626,16 (Evento 540); e (iv) da COAGRO, no valor de R$ 38.306.053,84 (Evento 556).
Este Juízo entende que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça deve prevalecer, por refletir de forma objetiva e imparcial o valor de mercado do imóvel, sem considerar a produtividade, investimentos ou expectativas de retorno financeiro por parte de terceiros não proprietários. A adjudicação visa satisfazer o crédito da exequente, não sendo instrumento para proteção de interesses contratuais ou expectativas econômicas de subarrendatários – com o que a avalição do oficial de justiça se mostra mais adequada.
E eventuais pleitos indenizatórios relacionados à ocupação do imóvel ou à perda de benfeitorias deverão ser processados em ação própria, pelo juízo naturalmente competente para tanto, pois escapam à competência deste Juízo Especializado, cujo objeto é estritamente a cobrança e satisfação do crédito público.
Por fim, ainda que os débitos totais do executado, existentes perante a União superem R$ 207 milhões, a pretensão de penhorar a FAZENDA TABATINGA se mostra no momento excessiva nesses autos, eis que o valor da dívida fiscal é inferior ao valor da avaliação que foi atribuído pelo juízo ao bem penhorado nos autos e que se pretende adjudicar, levando à extinção desta execução. Portanto, a constrição desta outra Fazenda deverá ser requerida em feito diverso, se for o caso.
Impõe-se, assim, o deferimento da adjudicação do imóvel FAZENDA SANTA LUZIA, a fim de atender não apenas ao interesse fiscal da União, mas também à concretização da política pública de reforma agrária, conforme autorizam o Decreto nº 11.995/2024, a legislação processual vigente e a manifestação favorável do Ministério Público Federal.
Diante de todo o exposto, DEFIRO a adjudicação da FAZENDA SANTA LUZIA, consubstanciada nas matrículas 19310 e 19311 do 5º Ofício de Campos dos Goytacazes, nos termos da descrição e confrontações descritas nas certidões de ônus reais, pelo valor da avaliação realizada por Oficial de Justiça nestes autos - isto é R$ 23.655.681,00 - DECRETANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Proceda a Secretaria o traslado desta decisão para a Execução Fiscal nº 0000883-88.2008.4.02.5103, desta mesma 3ª Vara Federal de Execução Fiscal, em razão de processamento em conjunto com igual pedido de adjudicação pela ANA - Agência Nacional de Águas.
Esclarece ainda o juízo que a diferença entre o valor da presente execução, atualizado nesta data, e o valor da adjudicação acima indicado, calculada em R$ 9.057.855,35, deverá ser utilizado para a garantia e ou pagamento de demais débitos relacionados em processos de execução fiscal que deverão ser indicados pela União.
Reforça-se o INDEFERIMENTO da penhora da FAZENDA TABATINGA, posto que o valor da execução em tela já foi satisfeito com adjudicação da Fazenda SANTA LUZIA, bem efetivamente penhorado nestes autos.
Expeça-se de imediato o Auto de Adjudicação em favor do credor União.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.