Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001800-17.2025.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: ANA MARIA NICODEMOS CAMPINHO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536)
EXEQUENTE: MARIA INES NICODEMOS CAMPINHO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536)
EXEQUENTE: ROBERTO LUIZ NICODEMOS CAMPINHO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 478, DOC1. Impugna o INSS os cálculos de atualização do ev. 445, CALC1, por remissão ao parecer técnico que o acompanha (ev. 478, OUT2), em que se pugna pela aplicação da TR como índice de atualização monetária no período de 07/2009 a 12/2021.
A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação no ev. 486, PET1.
É o breve relato. Decido.
A controvérsia reside em se aferir se tem cabida a aplicação da TR como índice de atualização monetária após o notório julgamento do RE 870.947 (Tema 810) pelo e. STF, em regime de repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da adoção deste índice para fins de correção monetária.
Os cálculos impugnados se limitaram a atualizar cálculo elaborado pela Contadoria em sede de embargos à execução, porque ali acolhidos, fixando assim o quantum debeatur.
Referidos cálculos foram elaborados em 2011, e houve expressa menção à aplicabilidade da TR como índice de atualização monetária no acórdão prolatado em sede de recurso de apelação em 18/04/2013 (ev. 368, DOC3, pp. 8-17/19), ao se acolher a aplicação da nova redação da Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 no voto do Des. Fed. Relator.
Todavia, ainda que o julgamento do Tema 810 tenha ocorrido posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão em comento, é possível aplicar o entendimento expresso no aludido tema, em fase de cumprimento de sentença, para se reconhecer a inaplicabilidade da TR, afastando-se, excepcionalmente, a coisa julgada.
Tal entendimento deriva da leitura sistemática dos parâmetros cristalizados nos Temas 810, 1170 e 1361 do e. STF, que induz à conclusão de que a adoção de critério de correção monetária declarado inconstitucional pode ser legitimamente afastada na fase de cumprimento de sentença, com efícácia ex tunc, na linha do seguinte aresto do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC EM SUBSTITUIÇÃO À TR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NOS TEMAS 810, 1170 E 1361. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação à execução e determinou a expedição dos requisitórios complementares com base em cálculos da Contadoria Judicial, os quais aplicaram o INPC como índice de correção monetária, em conformidade com o julgamento do Tema 810 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível substituir, na fase de cumprimento de sentença, o índice de correção monetária (TR) previsto no título judicial por índice diverso (INPC), com base em decisão superveniente do STF; e (ii) estabelecer se tal substituição viola os limites objetivos da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em razão de sua inidoneidade para refletir a inflação, determinando a aplicação de índices que preservem o poder de compra da moeda, como o IPCA-E ou o INPC, conforme a natureza do crédito.
4. O Tema 1170 do STF (RE 1.317.982) fixou a tese de que é cabível a incidência de legislação superveniente sobre juros moratórios e, por analogia, sobre correção monetária, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado, quando se tratar de obrigações de trato sucessivo ou de apuração futura.
5. O Tema 1361 (RE 1.505.031) reafirmou que o trânsito em julgado não impede a aplicação de decisões ou normas supervenientes do STF quanto aos índices de juros e correção monetária, consolidando o entendimento de que tal adequação não implica violação à coisa julgada, mas mera atualização do cumprimento de sentença à ordem constitucional vigente.
6. A decisão agravada limitou-se a dar cumprimento ao julgado com base nos critérios definidos pelo STF, adotando o INPC em razão da natureza previdenciária da obrigação, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91 e da Lei 11.430/2006, o que não extrapola os limites do título exequendo nem configura desrespeito à coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da TR pelo INPC na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada, quando fundada em decisão superveniente do STF com eficácia vinculante, notadamente nos Temas 810, 1170 e 1361.
2. A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar os índices que melhor preservem o valor real do crédito, conforme fixado pelo STF, mesmo que o título judicial originário preveja índice diverso.
3. É legítima a adoção do INPC em execuções previdenciárias, por ser o índice previsto em lei para atualização dos benefícios e por refletir adequadamente a inflação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXXVI; CPC/2015, arts. 1.019, I; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 12.12.2023 (Tema 1170); STF, RE 1.505.031, Rel. Min. Presidente, Pleno, j. 26.11.2024 (Tema 1361).
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo-se incólume a decisão agravada que determinou a aplicação do INPC na atualização dos valores em execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(10ª T. Esp. do e. TRF da 2ª Região, AI nº 5008127-38.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALFREDO HILARIO DE SOUZA, DJe de 16/06/2025, 11:24:30, negrito nosso)
Aos fundamentos supra, agregue-se que a atualização monetária não significa um plus, um acréscimo ao valor da condenação, mas representa somente mecanismo de recomposição do valor da moeda corroído pelo fenômeno inflacionário.
Logo, o entendimento do STF quanto à imprestabilidade da utilização da TR como índice idôneo de atualização monetária recomenda a adoção, pelo menos a partir da data em que produzidos os cálculos em embargos à execução, do INPC, por ser índice consentâneo com a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores e, por isto, apontado no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isto posto, indefiro a impugnação do INSS, e homologo os cálculos do ev. 445, CALC1, para que a execução prossiga com base nestes.
Intimadas as partes e preclusa esta decisão, encaminhem-se a requisição de pagamento do ev. 456 ao Gabinete para envio ao e. TRF da 2ª Região.