Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0505440-77.2002.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SANTA CRUZ MELTING S/A
ADVOGADO(A): ALAIN JOSE DA SILVA (OAB RJ098552)
EXECUTADO: SANTA CRUZ MELTING S/A
ADVOGADO(A): ALAIN JOSE DA SILVA (OAB RJ098552)
EXECUTADO: SCHLAUDER METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
ADVOGADO(A): JULIA RENATA SIMOES IVANTES DA FONSECA (OAB RJ129980)
ADVOGADO(A): MARCELO GANDELMAN (OAB RJ089989)
EXECUTADO: ROKLIN CORPORATION
ADVOGADO(A): JULIA RENATA SIMOES IVANTES DA FONSECA (OAB RJ129980)
ADVOGADO(A): MARCELO GANDELMAN (OAB RJ089989)
EXECUTADO: ROBDORES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO(A): JULIA RENATA SIMOES IVANTES DA FONSECA (OAB RJ129980)
ADVOGADO(A): MARCELO GANDELMAN (OAB RJ089989)
EXECUTADO: NELICIO LOPES VIRTUOSO
ADVOGADO(A): JULIA RENATA SIMOES IVANTES DA FONSECA (OAB RJ129980)
ADVOGADO(A): MARCELO GANDELMAN (OAB RJ089989)
EXECUTADO: EDMUNDO PLACIDO PAZ
ADVOGADO(A): JULIA RENATA SIMOES IVANTES DA FONSECA (OAB RJ129980)
ADVOGADO(A): MARCELO GANDELMAN (OAB RJ089989)
EXECUTADO: RAMIRO EDUARDO VASENA
ADVOGADO(A): JULIA RENATA SIMOES IVANTES DA FONSECA (OAB RJ129980)
ADVOGADO(A): MARCELO GANDELMAN (OAB RJ089989)
EXECUTADO: MARIA DAS DORES CARMO
ADVOGADO(A): JULIA RENATA SIMOES IVANTES DA FONSECA (OAB RJ129980)
ADVOGADO(A): MARCELO GANDELMAN (OAB RJ089989)
EXECUTADO: SATORU YAMAMOTO
ADVOGADO(A): JULIA RENATA SIMOES IVANTES DA FONSECA (OAB RJ129980)
ADVOGADO(A): MARCELO GANDELMAN (OAB RJ089989)
EXECUTADO: SERGIO LUIZ PEZENTE
ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO WIESELTHALER (OAB RJ094334)
ADVOGADO(A): DARCI LOURENCO DE LIMA (OAB RJ058874)
EXECUTADO: RENATO CANDAL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALAIN JOSE DA SILVA (OAB RJ098552)
EXECUTADO: ROBDORES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO GANDELMAN (OAB RJ089989)
DESPACHO/DECISÃO
1. Inviável o pleito formulado pela Fazenda Nacional no Evento 421, no sentido de ser intimado o terceiro adquirente de boa-fé de dois imóveis que já foram de propriedade do corresponsável RENATO CANDAL DOS SANTOS, para que se efetue o desfazimento da transação, já que, como dito no Evento 418, os imóveis de matrículas nº 3020 e nº 4245 foram alienados pelo ora devedor antes de sua inclusão no presente processo como corresponsável, sendo que o mesmo ingressou na lide na condição de sócio-gerente de empresa que configurava grupo econômico com a devedora principal, não podendo imaginar, na ocosião, que viria a integrar o polo passivo da presente execução fiscal, não se configurando fraude ao credor, portanto.
2. Proceda-se à tentativa de constrição de dinheiro, MEDIANTE SISBAJUD, conforme requerido pela Exequente.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso na constrição, determino o imediato levantamento da quantia excedente.
Tratando-se de bloqueio em conta de pessoa jurídica, na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento. Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
No caso de constrição em conta de pessoa física, adoto as recentes jurisprudências que os E. Tribunais Superiores têm conferido ao mandamento do art. 833, X, do Novo CPC, estendendo a impenhorabilidade “até o limite de 40 salários mínimos” aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento, etc..), caracterizando-os como pequena poupança.
Vejamos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VALOR PROVENIENTE DE APOSENTADORIA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CARACTERIZAÇÃO DE POUPANÇA.
1- Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. 2- No caso em questão, os valores bloqueados tanto podem ser classificados como provenientes de proventos de aposentadoria, como podem ser classificados como poupança inferior a 40 salários mínimos, de modo que, em ambas as situações, os valores estariam abrigados pela impenhorabilidade. 3- Assim, o irrisório o valor penhorado, R$ 3.410,92 ( três mil, quatrocentos e dez reais e noventa e dois centavos) que excedia o valor do provendo mensal de aposentadoria do agravante, classifica-se como poupança, e sendo esse valor inferior a 40 salários mínimos, o valor deve ser liberado em razão de sua impenhorabilidade. 4- Recurso de agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF2, AG201402010081180, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 28/01/2015, E-DJE2R de 06/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.
2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(STJ, EREsp nº 1330567 / RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJE-STJ de 19/12/2014)(2013/0207404-8)
Logo, na hipótese de incidência da impenhorabilidade acima destacada, realize-se o imediato levantamento dos valores.
Ocorrendo a hipótese dos parágrafos anteriores ou resultando negativa a constrição, determino a suspensão da execução, na forma do art. 40, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos sem baixa na Distribuição