Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002748-38.2020.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência à parte exequente de que os valores requisitados por meio de RPV('s) já foram creditados e se encontram à disposição para saque (eventos 200 e 201).
A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/) por seu(s) número(s) no Tribunal ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento.
Não será necessário, para o recebimento, comparecer à 3ª Vara Federal de Volta Redonda. Os valores serão pagos diretamente à parte exequente e/ou seu representante legal, sem necessidade de alvará(s), na agência do banco depositário.
Promova a Secretaria a suspensão do processo até a notícia de crédito dos valores requisitados por meio de precatório(s).
09/03/2026, 00:00
Mero expediente
06/03/2026, 14:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/03/2026, 12:05
Por decisão judicial
02/02/2026, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002748-38.2020.4.02.5104/RJ RELATOR: BRUNO OTERO NERY
EXEQUENTE: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 186 - 09/12/2025 - Juntado(a)
10/12/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/12/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002748-38.2020.4.02.5104/RJ
AUTOR: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Considerando que a parte demandante apresentou a petição do evento 173 declarando que promoverá a compensação dos créditos tributários reconhecidos nesta ação por meio de procedimento administrativo perante a Receita Federal, configurando-se a declaração de inexecução de título judicial prevista na segunda parte do inciso III do §1º do art. 1021 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, nada mais há a ser apreciado nesta ação quanto à obrigação fixada no item "ii" da sentença do evento 151 ("reconhecer que a autora possui perante a Fazenda Pública Federal o crédito correspondente ao montante que sobrar após a devida formalização da compensação destinada a viabilizar a extinção desses débitos de PIS e COFINS (= R$ 3.524.908,69 menos R$ 2.995.140,86), crédito esse que estará sujeito à devida atualização pela taxa Selic.").
Já requerimentos de certidões devem ser protocolados presencialmente no balcão de atendimento do Juízo, já que dirigidos ao Diretor de Secretaria. Além disto, os requerimentos de certidões devem ser instruídos com os respectivos comprovantes originais de recolhimentos de custas.
O recolhimento das custas devidas para obtenção de certidões deve se dar na forma e nos valores descritos no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/processuais/custas-judiciais).
Fica facultado à parte interessada enviar seu requerimento de certidão e o respectivo comprovante de pagamento de custas para o email do Juízo ([email protected]).
Assim sendo, para fins de expedição da certidão pretendida, deverá ser adotado o procedimento acima descrito.
2 - Ante o requerido no evento 173, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para que cumpra a obrigação de fazer fixada no item "i" da sentença do evento 151 ("declarar a extinção dos débitos de PIS e COFINS objetos dos processos administrativos de números 10073-901.245/2019-74, 10073-901.264/2019-09 e 10073-901.265/2019-45, nos moldes do art. 156, II, do CTN"), comprovando tal efetivação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa por descumprimento na forma dos arts. 536, §1º e 537, §4º, ambos do CPC2, sem prejuízo das cominações do §3º do art. 536 do CPC3.
3 - A Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, prevê em seus artigos 102, §1º, III, e 103, V, como um dos pressupostos para compensação administrativa de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, "a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução".
Os referidos dispositivos regulamentares acima citados são claros ao mencionar a assunção tão somente quanto os honorários e às custas que sejam eventualmente devidos na fase executiva. Quisesse o dispositivo alcançar as custas e honorários referentes ao processo de conhecimento, assim teria mencionado.
Portanto, a opção da parte pela execução administrativa não representa óbice à execução judicial para o recebimento de honorários sucumbenciais e para o ressarcimento de custas processuais, ambos relativos à fase de conhecimento do processo (Apelação Cível nº 5056179-93.2020.4.02.51014).
Assim sendo, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar as execuções dos eventos 173 (ressarcimento de honorários periciais e de custas da fase de conhecimento) e 174 (honorários sucumbenciais da fase de conhecimento), podendo arguir quaisquer das matérias elencadas no art. 535 do CPC5.
Havendo impugnação à execução, voltem-me os autos.
Não impugnada a execução no prazo acima, proceda a Secretaria à juntada de relatório(s) de conferência da(s) requisição(ões) de pagamento a ser(em) expedida(s), abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarem suas concordâncias.
Após, não havendo objeção(ões) quanto ao(s) referido(s) relatório(s) de conferência, voltem-me os autos para o envio da(s) requisição(ões) de pagamento ao Egrégio TRF da 2ª Região.
Em seguida, sobreste-se o feito até a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s).
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF da 2ª Região e que, valores devidos, objetos de precatório, são creditados respeitando-se o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CRFB/1988.
Após o(s) depósito(s), o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento deverá(ão) se encaminhar ao banco depositário para o recebimento dos valores.
A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/) por seu(s) número(s) no Tribunal ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento. Não será necessário, para o recebimento, comparecer à 3ª Vara Federal de Volta Redonda. Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário e/ou seu representante legal, sem necessidade de alvará(s), na agência do banco depositário.
Com a efetivação do(s) crédito(s) solicitado(s), voltem-me os autos.
1. Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.§ 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:(...)III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;
2. CPC. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.CPC. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
3. CPC. Art. 536. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
4. "APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. HABILITAÇÃO PRÉVIA. IN RFB Nº 1.717/2017. EXIGÊNCIA DE DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA À REPETIÇÃO NA VIA JUDICIAL, INCLUSIVE DA VERBA HONORÁRIA DA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. Trata-se de recurso de Apelação interposto pela BETA SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. (Evento 62 da origem) em face de sentença (Evento 41 da origem) que, acolhendo o pedido de desistência da execução apresentado pela apelante, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, indeferindo, na mesma oportunidade, eventual pedido de execução de honorários sucumbenciais. Entendeu o juízo de origem que o pedido de desistência da execução foi formulado nos termos da IN RFB nº 1.717/2017, que trata da restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria da Receita Federal, cujo art. 100 prevê expressamente que o contribuinte renuncia às custas e aos honorários sucumbenciais ao optar pela compensação administrativa do indébito tributário decorrente de decisão judicial. Cinge-se a controvérsia a saber se o pedido de habilitação de crédito para fins de compensação na esfera administrativa, instruído nos termos da IN RFB nº 1.717/2017, implica renúncia aos honorários sucumbenciais e ao reembolso das custas processuais devidos pela União Federal na fase de conhecimento do processo. A Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, vigente ao tempo da prolação da sentença, previa uma série de requisitos para que o contribuinte pudesse efetuar a habilitação, para fins de compensação administrativa, de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, indicando dentre as providências necessárias a desistência da execução do título judicial, bem como a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução. É princípio consagrado na hermenêutica que as normas restritivas de direito devem ser interpretadas restritivamente, não se admitindo interpretação ampliativa. Assim, partindo-se de uma interpretação adequada do dispositivo regulamentar fica claro que a renúncia exigida para habilitação do crédito a ser compensado na esfera administrativa limita-se aos honorários e às custas relativas ao processo de execução, não alcançando aqueles fixados no processo de conhecimento, uma vez que a IN RFB nº 1.717/2017 e a IN RFB nº 2.055/2021 mencionam tão somente os honorários que seriam eventualmente devidos na fase executiva. Os honorários advocatícios são de titularidade exclusiva do advogado e têm natureza de verba alimentar, sendo vedada, inclusive, a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, §14, do CPC/2015; art. 23 do Estatuto da OAB). Ora, sendo os honorários sucumbenciais direito autônomo e exclusivo do advogado que tenha patrocinado a causa, a renúncia manifestada pela parte por ele representada não pode alcançar situação jurídica subjetiva do advogado, a implicar na extinção de um direito do qual a parte não é titular. Em outras palavras, não pode a renúncia apresentada pela parte extinguir o direito à percepção dos honorários sucumbenciais, eis que tal verba é de titularidade do advogado, e não da parte, que dele não pode dispor. A jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais Federais no sentido de que a exigência de renúncia aos honorários e ao reembolso das custas para fins de habilitação de crédito à compensação administrativa alcança apenas e tão somente aqueles relativos à fase executiva do processo, sendo possível a execução dos honorários fixados na fase de conhecimento. Precedentes. Apelação provida." (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056179-93.2020.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/02/2022).
5. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Outras Decisões
04/09/2025, 21:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/08/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002748-38.2020.4.02.5104/RJ
AUTOR: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o trânsito em julgado da fase de conhecimento, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos a este Juízo, bem como para que requeiram o que for de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
12/08/2025, 00:00
Mero expediente
08/08/2025, 15:36
Recebimento
28/07/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002748-38.2020.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
PARTE AUTORA: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CRÉDITO DE IRPJ. UTILIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITOS DE PIS E COFINS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A sentença em exame julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória de débito fiscal de origem, para declarar a extinção dos débitos de PIS e COFINS objetos dos processos administrativos de números 10073-901.245/2019-74, 10073-901.264/2019-09 e 10073-901.265/2019-45, nos moldes do art. 156, II, do CTN; e reconhecer que a sociedade autora possui perante a Fazenda Pública Federal o crédito correspondente ao montante que sobrar após a devida formalização da compensação destinada a viabilizar a extinção desses débitos de PIS e COFINS, crédito esse que estará sujeito à devida atualização pela taxa Selic; e condenou a ré ao reembolso das custas e dos honorários periciais adiantados pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados no montante correspondente à incidência dos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor do proveito econômico obtido na causa.
2. Feitos os devidos acréscimos pelo Juízo a quo quando da oposição de embargos de declaração pelas partes litigantes, e considerando, em especial, as informações trazidas pelo expert no laudo pericial, que apurou que a autora é titular de um crédito de saldo negativo de IRPJ, há que se manter a sentença sujeita ao reexame.
3. Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Remessa Necessária Cível Nº 5002748-38.2020.4.02.5104/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002748-38.2020.4.02.5104/RJ RELATOR: BRUNO OTERO NERY
EXEQUENTE: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 186 - 09/12/2025 - Juntado(a)
10/12/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/12/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002748-38.2020.4.02.5104/RJ
AUTOR: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Considerando que a parte demandante apresentou a petição do evento 173 declarando que promoverá a compensação dos créditos tributários reconhecidos nesta ação por meio de procedimento administrativo perante a Receita Federal, configurando-se a declaração de inexecução de título judicial prevista na segunda parte do inciso III do §1º do art. 1021 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, nada mais há a ser apreciado nesta ação quanto à obrigação fixada no item "ii" da sentença do evento 151 ("reconhecer que a autora possui perante a Fazenda Pública Federal o crédito correspondente ao montante que sobrar após a devida formalização da compensação destinada a viabilizar a extinção desses débitos de PIS e COFINS (= R$ 3.524.908,69 menos R$ 2.995.140,86), crédito esse que estará sujeito à devida atualização pela taxa Selic.").
Já requerimentos de certidões devem ser protocolados presencialmente no balcão de atendimento do Juízo, já que dirigidos ao Diretor de Secretaria. Além disto, os requerimentos de certidões devem ser instruídos com os respectivos comprovantes originais de recolhimentos de custas.
O recolhimento das custas devidas para obtenção de certidões deve se dar na forma e nos valores descritos no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/processuais/custas-judiciais).
Fica facultado à parte interessada enviar seu requerimento de certidão e o respectivo comprovante de pagamento de custas para o email do Juízo ([email protected]).
Assim sendo, para fins de expedição da certidão pretendida, deverá ser adotado o procedimento acima descrito.
2 - Ante o requerido no evento 173, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para que cumpra a obrigação de fazer fixada no item "i" da sentença do evento 151 ("declarar a extinção dos débitos de PIS e COFINS objetos dos processos administrativos de números 10073-901.245/2019-74, 10073-901.264/2019-09 e 10073-901.265/2019-45, nos moldes do art. 156, II, do CTN"), comprovando tal efetivação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa por descumprimento na forma dos arts. 536, §1º e 537, §4º, ambos do CPC2, sem prejuízo das cominações do §3º do art. 536 do CPC3.
3 - A Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, prevê em seus artigos 102, §1º, III, e 103, V, como um dos pressupostos para compensação administrativa de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, "a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução".
Os referidos dispositivos regulamentares acima citados são claros ao mencionar a assunção tão somente quanto os honorários e às custas que sejam eventualmente devidos na fase executiva. Quisesse o dispositivo alcançar as custas e honorários referentes ao processo de conhecimento, assim teria mencionado.
Portanto, a opção da parte pela execução administrativa não representa óbice à execução judicial para o recebimento de honorários sucumbenciais e para o ressarcimento de custas processuais, ambos relativos à fase de conhecimento do processo (Apelação Cível nº 5056179-93.2020.4.02.51014).
Assim sendo, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar as execuções dos eventos 173 (ressarcimento de honorários periciais e de custas da fase de conhecimento) e 174 (honorários sucumbenciais da fase de conhecimento), podendo arguir quaisquer das matérias elencadas no art. 535 do CPC5.
Havendo impugnação à execução, voltem-me os autos.
Não impugnada a execução no prazo acima, proceda a Secretaria à juntada de relatório(s) de conferência da(s) requisição(ões) de pagamento a ser(em) expedida(s), abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarem suas concordâncias.
Após, não havendo objeção(ões) quanto ao(s) referido(s) relatório(s) de conferência, voltem-me os autos para o envio da(s) requisição(ões) de pagamento ao Egrégio TRF da 2ª Região.
Em seguida, sobreste-se o feito até a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s).
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF da 2ª Região e que, valores devidos, objetos de precatório, são creditados respeitando-se o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CRFB/1988.
Após o(s) depósito(s), o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento deverá(ão) se encaminhar ao banco depositário para o recebimento dos valores.
A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/) por seu(s) número(s) no Tribunal ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento. Não será necessário, para o recebimento, comparecer à 3ª Vara Federal de Volta Redonda. Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário e/ou seu representante legal, sem necessidade de alvará(s), na agência do banco depositário.
Com a efetivação do(s) crédito(s) solicitado(s), voltem-me os autos.
1. Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.§ 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:(...)III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;
2. CPC. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.CPC. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
3. CPC. Art. 536. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
4. "APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. HABILITAÇÃO PRÉVIA. IN RFB Nº 1.717/2017. EXIGÊNCIA DE DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA À REPETIÇÃO NA VIA JUDICIAL, INCLUSIVE DA VERBA HONORÁRIA DA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. Trata-se de recurso de Apelação interposto pela BETA SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. (Evento 62 da origem) em face de sentença (Evento 41 da origem) que, acolhendo o pedido de desistência da execução apresentado pela apelante, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, indeferindo, na mesma oportunidade, eventual pedido de execução de honorários sucumbenciais. Entendeu o juízo de origem que o pedido de desistência da execução foi formulado nos termos da IN RFB nº 1.717/2017, que trata da restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria da Receita Federal, cujo art. 100 prevê expressamente que o contribuinte renuncia às custas e aos honorários sucumbenciais ao optar pela compensação administrativa do indébito tributário decorrente de decisão judicial. Cinge-se a controvérsia a saber se o pedido de habilitação de crédito para fins de compensação na esfera administrativa, instruído nos termos da IN RFB nº 1.717/2017, implica renúncia aos honorários sucumbenciais e ao reembolso das custas processuais devidos pela União Federal na fase de conhecimento do processo. A Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, vigente ao tempo da prolação da sentença, previa uma série de requisitos para que o contribuinte pudesse efetuar a habilitação, para fins de compensação administrativa, de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, indicando dentre as providências necessárias a desistência da execução do título judicial, bem como a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução. É princípio consagrado na hermenêutica que as normas restritivas de direito devem ser interpretadas restritivamente, não se admitindo interpretação ampliativa. Assim, partindo-se de uma interpretação adequada do dispositivo regulamentar fica claro que a renúncia exigida para habilitação do crédito a ser compensado na esfera administrativa limita-se aos honorários e às custas relativas ao processo de execução, não alcançando aqueles fixados no processo de conhecimento, uma vez que a IN RFB nº 1.717/2017 e a IN RFB nº 2.055/2021 mencionam tão somente os honorários que seriam eventualmente devidos na fase executiva. Os honorários advocatícios são de titularidade exclusiva do advogado e têm natureza de verba alimentar, sendo vedada, inclusive, a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, §14, do CPC/2015; art. 23 do Estatuto da OAB). Ora, sendo os honorários sucumbenciais direito autônomo e exclusivo do advogado que tenha patrocinado a causa, a renúncia manifestada pela parte por ele representada não pode alcançar situação jurídica subjetiva do advogado, a implicar na extinção de um direito do qual a parte não é titular. Em outras palavras, não pode a renúncia apresentada pela parte extinguir o direito à percepção dos honorários sucumbenciais, eis que tal verba é de titularidade do advogado, e não da parte, que dele não pode dispor. A jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais Federais no sentido de que a exigência de renúncia aos honorários e ao reembolso das custas para fins de habilitação de crédito à compensação administrativa alcança apenas e tão somente aqueles relativos à fase executiva do processo, sendo possível a execução dos honorários fixados na fase de conhecimento. Precedentes. Apelação provida." (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056179-93.2020.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/02/2022).
5. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
08/09/2025, 00:00
Outras Decisões
04/09/2025, 21:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/08/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002748-38.2020.4.02.5104/RJ
AUTOR: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o trânsito em julgado da fase de conhecimento, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos a este Juízo, bem como para que requeiram o que for de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
12/08/2025, 00:00
Mero expediente
08/08/2025, 15:36
Recebimento
28/07/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002748-38.2020.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
PARTE AUTORA: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CRÉDITO DE IRPJ. UTILIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITOS DE PIS E COFINS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A sentença em exame julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória de débito fiscal de origem, para declarar a extinção dos débitos de PIS e COFINS objetos dos processos administrativos de números 10073-901.245/2019-74, 10073-901.264/2019-09 e 10073-901.265/2019-45, nos moldes do art. 156, II, do CTN; e reconhecer que a sociedade autora possui perante a Fazenda Pública Federal o crédito correspondente ao montante que sobrar após a devida formalização da compensação destinada a viabilizar a extinção desses débitos de PIS e COFINS, crédito esse que estará sujeito à devida atualização pela taxa Selic; e condenou a ré ao reembolso das custas e dos honorários periciais adiantados pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados no montante correspondente à incidência dos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor do proveito econômico obtido na causa.
2. Feitos os devidos acréscimos pelo Juízo a quo quando da oposição de embargos de declaração pelas partes litigantes, e considerando, em especial, as informações trazidas pelo expert no laudo pericial, que apurou que a autora é titular de um crédito de saldo negativo de IRPJ, há que se manter a sentença sujeita ao reexame.
3. Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Remessa Necessária Cível Nº 5002748-38.2020.4.02.5104/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA PARTE
16/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2025, 15:17
Mero expediente
19/12/2024, 17:19
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2024, 23:44
Mero expediente
07/10/2024, 18:18
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2024, 09:20
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2024, 17:08
Procedência
02/09/2024, 11:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/01/2024, 10:13
Mero expediente
14/12/2023, 16:51
Mero expediente
22/08/2023, 18:43
Mero expediente
19/12/2022, 18:32
Mero expediente
25/08/2022, 15:20
Outras Decisões
31/01/2022, 19:59
Outras Decisões
05/10/2021, 16:57
Mero expediente
31/08/2021, 10:40
Mero expediente
02/09/2020, 00:07
Antecipação de tutela
17/06/2020, 00:38
Outras Decisões
02/06/2020, 22:53
Antecipação de tutela
20/05/2020, 16:12
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)