Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075772-06.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE DIAS DE AQUINO
ADVOGADO(A): ROSSICLERIO DA COSTA TOSTO (OAB RJ134505)
ADVOGADO(A): JOSE RICARDO PARREIRA DE CASTRO (OAB RJ134533)
DESPACHO/DECISÃO
JOSE DIAS DE AQUINO propõe a presente ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), requerendo que o réu seja condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência desde a DER 23/09/2019, com pagamento de atrasados.
Conforme definido pela TNU, 'para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde' (PUIL n. 0512729-92.2016.4.05.8300/PE; Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira; 21/11/2018; g/n).
O referido julgado também destaca expressamente a necessidade de perícia médica e social, que devem responder aos quesitos formulados no Anexo da mencionada Portaria (artigo 2º, § 1º), a fim de que a classificação da deficiência em Grave, Moderada e Leve seja baseada no somatório das pontuações de ambas as avaliações.
Por oportuno, o Art. 2º § 1º da Portaria determina que A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.
Pois bem. Já realizada a perícia médica em sede judicial (evento 75, PERICIA1 e evento 87, DOC1), defiro o requerimento das partes (evento 1, INIC1 e evento 66, DOC1) de designação de perícia social, com assistente social, para o preenchimento do formulário IFBrA, a fim de atestar a pontuação para definir as limitações inerentes à deficiência e, consequentemente, seu grau.
1) Determino, portanto, a realização de perícia com ASSISTENTE SOCIAL para que seja avaliado o grau de deficiência da parte autora, conforme estipulado na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27 de janeiro de 2014 - DOU de 30/01/2014.
2) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, formular os quesitos e indicar assistente técnico.
3) À secretaria para providenciar a nomeação de perito(a), intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para ciência de sua nomeação e apresentação da proposta de honorários, em 05 (cinco) dias.
4) Apresentada a proposta, intimem-se as partes acerca da proposta de honorários.
Caso as partes aceitem a proposta de honorários, cabe à parte autora depositar o valor respectivo nos autos.
5) Depositados os honorários nos autos, intime-se o(a) perito(a) para que informe dia, hora e local para realização da perícia, com data não inferior a 30 (trinta) dias, necessários à intimação das partes interessadas, ciente de que o prazo para a entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
6) Marcado o exame, intimem-se as partes acerca do agendamento da perícia médica, devendo o periciando comparecer munido de documento de identificação e de todos os laudos relativos às doenças indicadas no feito.
Deve o perito realizar toda a avaliação necessária prevista no ANEXO da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014 - com a aplicação do ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO E CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (IF-BrA), observando especificamente a escala de pontuação para o IF-BrA e os formulários pertinentes.
Deverá a parte autora, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos, bem como comparecer à perícia (COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA) trajando-se adequadamente, caso realizada no edifício do Fórum, pois é PROIBIDA, por norma, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; e aos acompanhantes é necessário documento de identificação e também o uso de trajes adequados.
ATENÇÃO: Além de responder aos quesitos, o perito deve responder e pontuar segundo os critérios da tabela de pontuação dos formulários 5.C e 4 contidos no anexo da Portaria Interministerial nº 1 de 24 de janeiro de 2014.
7) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias.
8) Prestados os esclarecimentos, ou nada mais requerido, expeça-se ofício de transferência de valores, para pagamento de honorários periciais.
9) Após, voltem-me conclusos para sentença.