Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017508-39.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: TARGET TRADING S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SEQUEIRA TOLEDO (OAB RJ163786)
ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM. DESCABIMENTO DOS ARGUMENTOS NO QUE TANGE À INCONSTITUCIONALIDADE DA CIDE. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexistência do vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.
2. No caso em tela, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado no acórdão.
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, destacando esta Eg. Turma que o artigo 10 da Lei n.º 10.893/04 estabelece que o contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque e que, de acordo com os documentos juntados aos autos, a apelante é a consignatária da carga e, nessa condição, é o sujeito passivo responsável pelo pagamento do AFRMM.
4. O julgado atacado foi expresso ao ressaltar que o STF já decidiu que é desnecessária a vinculação direta entre o sujeito passivo da CIDE e o benefício proporcionado pela destinação das receitas arrecadadas com o tributo (RE 630.898, Tema n. 495/RG, ministro Dias Toffoli, DJe de 11 de maio de 2021).
5. O acórdão embargado mencionou, ainda, que no julgamento da Apelação nº 5015630-21.2018.4.02.5001/ES, em 26/06/2020, o Desembargador Federal Marcus Abraham pontuou que "as contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. A propósito da referibilidade, o art. 4º, II, do CTN dispõe que a natureza jurídica de um tributo é determinada pelo seu fato gerador, sendo irrelevante para especificá-la a destinação que é dada ao produto da arrecadação. Está-se, portanto, diante de um argumento que foge à esfera da obrigação tributária e mais se vincula à esfera do direito financeiro, onde se poderia tratar da destinação e aplicação dos recursos. O fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição não obsta a sua cobrança." Citou, no mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3 - ApCiv: 50028633920204036104 SP, Relator: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 08/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2023).
6. Sendo assim, concluiu o voto condutor que não merece prosperar as alegações da apelante, no intuito de reconhecer a inexistência de relação jurídica que a obrigue ao pagamento da CIDE AFRMM, até porque os documentos constantes dos autos mostram que a apelante é o sujeito passivo do tributo.
7. Com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
8. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.