Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010292-87.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: SERGIO AUGUSTO JANOARIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTH ANCELMO RIBEIRO (OAB ES037631)
ADVOGADO(A): RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA (OAB ES019022)
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA CF/1988. ISONOMIA. APLICAÇÃO IMEDIATA E RETROATIVA. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor do autor, na condição de cônjuge da instituidora da pensão.
2. Em suas razões, o INSS impugna a qualidade de segurada da instituidora, alegando que o vínculo dela com o município de Alta Flores, de 01/03/1986 a 07/1986, apesar de constar no CNIS, é muito antigo e necessita de declaração do ente municipal esclarecendo se é abrangido pelo RPPS ou pelo RGPS. Ademais, a autarquia impugna a qualidade de dependente do autor, ao fundamento de que o óbito da instituidora ocorreu antes da entrada em vigor da Constituição Federal/1988, aplicando-se ao caso o art. 10, I, do Decreto nº 89.312/1984 (CLPS), que considera como dependente apenas o marido inválido, não sendo o caso do autor. Por fim, o INSS pede o provimento da apelação, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a falecida detém a qualidade de segurada do RGPS na data do óbito; (ii) saber se o autor se enquadra como dependente previdenciário da instituidora da pensão na data do óbito; e (iii) saber se cabe a retificação de ofício da sentença quanto aos juros de mora e correção monetária e quanto aos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor. No caso concreto, observa-se que restam controversos os requisitos II e III.
5. Compulsando os autos, verifica-se que há comprovação de que o vínculo da autora com o município de Alta Flores é relacionado ao RGPS, conforme consta no CNIS da falecida. Considerando que o óbito ocorreu em 02/08/1986, resta satisfeito o requisito da qualidade de segurada da instituidora da pensão.
6. Quanto ao requisito controverso da qualidade de dependente, a legislação à época do óbito da instituidora elencava como dependente previdenciário apenas o marido inválido, restrição não prevista para as esposas e companheiras, elencadas como dependentes previdenciárias a despeito de haver capacidade para o trabalho. Todavia, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, a isonomia entre homens e mulheres foi consagrada como direito fundamental, conforme o art. 5º, I, e expressamente determinada em relação à pensão por morte, segundo o art. 201, V, pondo fim a qualquer tratamento desigual em razão do sexo.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de aplicar a isonomia entre homens e mulheres mesmo nos casos de óbito ocorrido antes da entrada em vigor da CF/1988, relativizando, especificamente nesse ponto, o princípio do tempus regit actum (STF - ARE: 1.509.609/SP, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/10/2024, Data de Publicação: 03/10/2024).
8. Os juros de mora e a correção monetária, bem como os honorários advocatícios são matérias de ordem pública, cabendo a retificação de ofício da sentença nesses pontos.
9. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante a aplicação de juros de mora e de correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela EC nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.
10. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/2015, não sendo a referida decisão líquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3°, I a V, do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso de apelação desprovido e sentença retificada de ofício quanto aos juros de mora e correção monetária e quanto aos honorários advocatícios.
12. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, uma vez que a apelação restou desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, e 201, V; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1509609/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 02.10.2024; STF, RE 880.521 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 08.03.2016; STF, RE 362.506/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 19.06.2012; TNU, PEDILEF 0501742-39.2017.4.05.8501/SE, Rel. Juíza Fed. Isadora Segalla Afanasieff, j. 18.09.2020 e 25.02.2021 (Tema 204); STJ, Súmula nº 340; STJ, Tema nº 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA quanto aos juros de mora e à correção monetária e quanto aos honorários advocatícios, bem como no sentido de MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.