Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037155-06.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: HERBERTO DE AZEVEDO SALES FILHO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE ASSUNCAO (OAB RJ170105)
ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINHO FISHER (OAB RJ141210)
ADVOGADO(A): ANDRE CATRAMBY PINHEIRO GUIMARAES (OAB RJ157271)
DESPACHO/DECISÃO
Parte autora emendou a inicial, retificando o valor da causa no montante de R$ 34.891,59.
Custas parcialmente recolhidas (evento 9, COMP2), no valor de R$ 164,84.
Decido.
O art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 estabelece como absoluta a competência do Juizado Especial Federal Cível (JEF) para processar, conciliar, julgar e executar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as exceções previstas em seu parágrafo 1º.
Na espécie, entendo que a hipótese não se subsume a nenhuma das exceções de que trata o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que o valor da causa se enquadra no limite de alçada previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/03, não havendo a presença de nenhuma das hipóteses excludentes do § 1º do referido art. 3º, a competência para o processo e julgamento do presente feito é do Juizado Especial Federal.
Dessa forma, retifique-se a classe processual para Procedimento do Juizado Especial Cível.
Logo, não há necessidade do complemento das custas.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos.