Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006901-38.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELADO: CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MAURICIO DE CARVALHO SILVEIRA BUENO (OAB SP196729)
ADVOGADO(A): BARBARA WEG SERA (OAB SP374589)
ADVOGADO(A): Ana Flora Vaz Lobato Diaz (OAB SP234317)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RE 607.109. TEMA 304. stf. REPERCUSSÃO GERAL. PIS E COFINS SOBRE INSUMOS RECICLÁVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO PELA UNIÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DA IMPETRANTE AO CREDITAMENTO DE PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APARAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. TERMO INICIAL. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O pedido formulado no presente mandamus possui como fundamento o quanto decidido pela Suprema Corte, no âmbito do RE 607.109, julgado pelo regime da repercussão geral (Tema 304), no qual foi fixada a seguinte tese: "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis".
2. A norma questionada pela parte impetrante (art. 47 da Lei nº 11.196/2005) vedou a utilização de crédito de PIS e da Cofins “nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho”, bem ainda nos “demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi”. Quanto à citada norma houve a conclusão da Suprema Corte de que a vedação contida no art. 47 da Lei 11.196/2005 é inconstitucional.
3. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ), considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
4. No caso, cotejando os bens adquiridos (desperdícios, resíduos e aparas de plásticas) com atividades do objeto social da empresa (atividades de recuperação de materiais plásticos, triagem e seleção de materiais plásticos e demais materiais recicláveis), é inequívoco que a aquisição refere-se a insumos, sob o amparo das Leis 10.637/02 e 10.833 /03 e do entendimento consolidado pelo STJ, a permitir o creditamento (REsp 1.221.770).
5. A sentença, portanto, encontra-se em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer o direito de a impetrante apurar e utilizar os créditos de PIS e COFINS (regime não-cumulativo) sobre a aquisição de insumos recicláveis, tais como desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, tendo a União inclusive deixado de se insurgir contra esse tópico da sentença, reconhecendo expressamente a procedência do pedido de declaração do direito ao creditamento de PIS e Cofins.
6. Quanto à alegação de que a sentença não observou o princípio da congruência ao declarar o direito da impetrante à restituição dos valores dos créditos de PIS e COFINS relativos às aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, não assiste razão à União, ante o postulado na petição inicial. Com efeito, não se trata de inobservância ao princípio da congruência, mas apenas de necessidade de reforma parcial da sentença ao “declarar o direito à restituição ou compensação dos valores dos créditos de PIS e COFINS relativos às aquisições de resíduos, desperdícios, aparas de plásticos realizadas pela Impetrante, indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação.” Isso porque somente há possibilidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir do ajuizamento da ação. Em relação aos valores pretéritos, somente deve ser reconhecido o direito à compensação, pois o mandado de segurança é via inadequada para pleitear a restituição de valores pretéritos, eis que não constitui substitutivo de ação de cobrança, consoante as Súmulas nº 269 e nº 271 do STF, não havendo óbice, contudo, à restituição dos valores indevidamente recolhidos, a partir do ajuizamento da ação.
7. Assim, o contribuinte pode optar pela repetição de indébito na via judicial em sede de mandado de segurança tão somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos. Os valores anteriores à propositura da demanda, respeitada a prescrição quinquenal, ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa.
8. Relativamente ao termo inicial da correção monetária, é certo que a Primeira Seção do STJ, ao analisar o Tema 1.003/STJ, firmou a tese de que “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escorado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007”.
9. Entretanto, nesse tema, a questão pressupunha pedido administrativo de ressarcimento/compensação e mora do Fisco em sua apreciação, concluindo a Corte que, somente com a mora da Administração, haveria correção monetária, cujo termo inicial seria, então, a partir do 361º dia. Já no caso em análise, não houve pedido de ressarcimento na via administrativa, tendo a impetrante buscado no Judiciário o reconhecimento do seu direito, por conta de expressa vedação legal ao crédito.
10. Neste caso, portanto, em que ausente pedido administrativo, há de se adotar como termo inicial para atualização do crédito pela taxa SELIC a data em que a empresa poderia ter aproveitado o crédito inicialmente.
11. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação da União e dar-lhes parcial provimento tão-somente para afastar o direito à restituição de valores anteriores à impetração do presente mandado de segurança, que ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do voto da relatora. Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025.