Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000691-17.2024.4.02.5004/ES
AUTOR: ABEL BELSHOFF DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
DESPACHO/DECISÃO
Processo convertido em diligência.
Com a intenção de aferir a condição clínica da parte autora, foi realizada avaliação pericial, com laudo juntado ao evento 23, LAUDPERI1. Na ocasião, o perito informou haver incapacidade total e permanente desde 2007.
Ocorre quer, conforme relatado pelo INSS ao evento 32, CONT1, nos autos do processo n. 5001028-16.2018.4.02.5004, o autor foi considerado apto para o labor.
Diante disso, o perito designado nestes autos foi intimado a responder se houve agravamento das patologias após a perícia realizada em 06/03/2020.
O perito indicou que não houve agravamento, que as lesões são as mesmas (evento 51, LAUDPERI1).
Assim, a fim de sanar a contradição entre as perícias realizadas no processo n. 5001028-16.2018.4.02.5004, e a perícia elaborada na presente ação, designo nova avaliação pericial. O(a) profissional, a data, o horário e o local do ato de produção da prova serão comunicados mediante ato ordinatório padronizado no sistema e-Proc, ficando disponíveis tais dados não no teor de seu texto, mas no campo "Descrição" da capa do processo.
A perícia deverá ser realizada por médico do trabalho ou clínico geral.
Em atendimento a recomendações no âmbito da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região tendentes ao aprimoramento da gestão processual (maior celeridade, extração de metadados, etc.), será adotado o laudo eletrônico padronizado disponível no sistema e-Proc.1
O(A) perito(a) deverá entregar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Arbitro em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) os honorários periciais, na forma da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal - CJF.
Caso a parte autora não tenha apresentado quesitos com a petição inicial, dispõe do prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo e indicar assistente técnico, caso queira (Lei n. 10.259/2001, §2º do art. 12).
A parte autora poderá indicar assistente técnico nos autos, ciente de que deverão comunicar aos mesmos a data da realização da perícia, bem como de que poderão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a juntada do parecer do experto.
Neste pormenor, recomenda-se às partes, em adesão ao propósito de melhoria da gestão processual, (i) que não apresentem quesitos repetitivos do laudo eletrônico padronizado e (ii) caso tenham apresentado quesitos com a petição inicial ou venham a apresentar que os insiram diretamente no sistema e-Proc por meio do painel de ações > “Quesitos da Parte Autora”2, sob pena de serem desconsiderados.
Ficam as partes cientes que apenas o(a) advogado(a) associado(a) ao processo poderá incluir os quesitos, bem como que os quesitos apresentados por meio de petição ou outra forma, que não a acima referida, não serão encaminhados pela Secretaria à(ao) perito(a).
O advogado da parte-autora deverá informá-la acerca da data, local e horário determinado para a efetivação do exame técnico, bem como para que apresente ao perito todos os atestados, receitas, laudos, fichas de internação e exames (laboratoriais, de imagem, histológicos), de que disponha, sob pena de, em caso de não realização da perícia em razão da falta de exames, o processo ser extinto sem resolução do mérito. No caso de perícia psiquiátrica, deverá vir com acompanhante que conheça sua história de vida.
Para possibilitar a realização da perícia, a parte autora deverá apresentar, também, ao perito judicial, um documento de identidade válido e recente com foto (Cédula de Identidade, CTPS, CNH, Passaporte).
Intimem-se.
1. teor do laudo eletrônico padronizado em https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/perícias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos
2. manual e tutorial em vídeo em https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados