Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041351-19.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RODRIGUES PESTANA CARDOSO
ADVOGADO(A): LATIF ABI-SABER NETO (OAB RJ177019)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por RODRIGUES PESTANA CARDOSO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e a repetição de indébito referente às importâncias recolhidas indevidamente a título de IMPOSTO DE RENDA NO EXTERIOR (RUBRICA 204), a partir de JUNHO de 2024 em diante, no valor de R$ 7.904,17 (sete mil, novecentos e quatro reais e dezessete centavos).
Como causa de pedir, o autor informa que é portador de moléstia grave, fazendo jus ao benefício fiscal pleiteado.
Determino a prioridade especial na tramitação da presente lide, nos termos do §2º, Art. 3º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), com redação dada pela Lei nº 14.423/2022.
O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s):
a) Documentos que demonstrem previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça;
b) Comprovante de residência em nome próprio (contas de água, luz, gás, telefone, internet, condomínio), com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses.
Na ausência de comprovante de residência, a parte autora deverá apresentar declaração de residência, observando os seguintes requisitos: i) A declaração deve ser assinada pela própria parte autora; ii) O documento deverá conter, expressamente, a seguinte advertência: "O(a) declarante está ciente de que, comprovada a falsidade desta declaração, estará sujeito(a) às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme disposto na Lei nº 7.115/1983;
c) Declaração de Hipossuficiência, atualizada e assinada pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal;
d) Informar a data do início da doença (mês e ano), classificada como grave nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, através de Laudo médico idôneo que ateste expressamente esta doença.
O número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e o nome do médico devem estar legíveis no referido laudo;
O documento deve estar assinado pelo profissional de saúde.
e) Exames e receituários relativos à doença classificada como grave nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988;
Cumprida a exigência, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.