Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5082369-54.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: NEWTON MOREIRA LOPES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos em face de Acórdão em que esta Colenda 4ª Turma Especializada negou provimento a recurso de Apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a modificação do Acórdão por meio de Embargos de Declaração.
III. Razões de decidir
3.Conforme se verifica pela análise do voto condutor do Acórdão embargado, houve devida fundamentação, pautando-se em entendimento do E. STJ sobre a matéria.
4. No mais, o embargante alega haver distinção de amplitude de cognição entre exceção de pré-executividade e embargos à execução fiscal, mas as questões levantadas são matérias de direito, sendo, portanto, irrelevante que suas análises se deem em um ou outro meio.
5. Portanto, não há nada o que ser modificado no Acórdão embargado, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (por exemplo: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: “A inexistência de omissão no acórdão que enfrenta fundamentadamente as teses suscitadas, ainda que rejeitando-as com base na preclusão e na natureza jurídica das matérias, impede o acolhimento de Embargos de Declaração”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1866184/SE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.