Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057422-96.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): BRUNNA VERAS DE LIMA LOPES (OAB RJ237962)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por MARIA DE FATIMA DA COSTA FIGUEIREDO em face de ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBRACE, objetivando que a Ré emita seu diploma.
Informa a parte autora que concluiu sua graduação na instituição FEDERAÇÃO DE ESCOLAS FACULDADES INETGRADAS SIMONSEN - FEFIS, no qual a Ré é mantenedora. Entretanto, mesmo cumprido com as exigências necessárias, foi impedida de obter seu diploma.
Requer o benefício de gratuidade de justiça.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, analisando os autos, verifica-se que a parte Ré não está listada para tramitar em rito do Juizado Especial Cível, segundo a lei 10.259/2001:
Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Diante do exposto, retifiquem-se a classe para PROCEDIMENTO COMUM.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré, uma vez que o requerimento ainda encontra-se em análise. Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo.
Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito. A satisfação do direito poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente prejuízo à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento. Verifica-se que a parte autora não juntou aos autos documentos para comprovar sua hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Após, voltem conclusos.