Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0508801-73.2000.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: PAULO CESAR PERES DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO VELASCO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB RJ186980)
ADVOGADO(A): ALOISIO LEPRE DE FIGUEIREDO (OAB RJ053868)
INTERESSADO: JOSE CLAUDIO PERES DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO VELASCO DE SOUZA FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): ALOISIO LEPRE DE FIGUEIREDO
INTERESSADO: SILVIA MARCIA PERES DA SILVA COZENDEY (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO VELASCO DE SOUZA FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): ALOISIO LEPRE DE FIGUEIREDO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do INSS para homologar cálculos e declarar a inexistência de valores atrasados a executar, sem, contudo, extinguir o processo executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza jurídica de sentença ou de decisão interlocutória; e (ii) determinar se a interposição de apelação em face de tal pronunciamento configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, o pronunciamento judicial que não põe fim à fase executiva qualifica-se como decisão interlocutória.
4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC estabelece expressamente o agravo de instrumento como o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que não acarreta a extinção da execução deve ser desafiado por agravo de instrumento.
6. A interposição de apelação quando o código prevê expressamente o agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a ausência de dúvida objetiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 924, 1.009 e 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.145.100/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.287.613/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.