Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0058486-47.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LUCINEIA DE ASSIS CORREIA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
DESPACHO/DECISÃO
Início do cumprimento de sentença no Evento 42.1.
Impugnação do INSS no Evento 48.1.
Remessa dos autos à Contadoria no Evento 56.1.
Cálculos da Contadoria no Evento 66.1.
Manifestação do exequente no Evento 74.1, concordando com os cálculos da Contadoria.
Impugnação do INSS em relação aos cálculos da Contadoria no Evento 73.2.
É o relatório. Decido.
Em relação ao cálculo da contadoria e o da autarquia, esta alega excesso de execução na ordem de R$ 3.422,77 (três mil quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos).
No parecer técnico de seu pessoal especializado, o INSS informa que as diferenças, em relação aos cálculos da Contadoria, resultam da metodologia aplicada, a qual afirma incidir indevidamente juros sobre juros.
Em relação a esta forma de cálculo dos encargos da condenação e da aplicação da Taxa SELIC, assim dispõe o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (item 4.3.1.1, nota 5):
"NOTA 5: Quanto às prestações devidas até dez./2021: a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária, até então aplicáveis, considerando para esse fim o INPC de nov./2021 (0,84%) e os juros de dez./2021 (0,4412%); b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022)" (g.n.)
Portanto, deve ser prestigiado o cálculo da Contadoria, dado que corretamente aplicou o contido no título judicial e no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Ademais, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer, em princípio, àqueles elaborados pelo Contador Judicial, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando seus cálculos de presunção de confiabilidade e veracidade.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AOS NOVOS VALORES TETO INSTITUÍDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE. 1. O título executivo judicial condenou o INSS a readequar o benefício da autora, observando os novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças apuradas em decorrência da referida readequação. 2. Na decisão agravada, foi fixado o novo valor da renda mensal da pensão por morte, no montante de R$ 4.479,39, apurado pela Contadoria Judicial em agosto de 2018. 3. A Contadoria Judicial, para apuração dos valores decorrentes da readequação do valor do benefício aos novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, obedeceu os parâmetros de cálculo adotados por esta 1ª Turma Especializada e, considerando que seus cálculos, diante da divergência das partes, gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, não há o que modificar na decisão agravada. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000598-92.2019.4.02.0000, FABIO DE SOUZA SILVA, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA)"
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria (Evento 66.1) e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o quantum debeatur em R$ 76.313,13 (setenta e seis mil trezentos e treze reais e treze centavos), sendo R$ 71.564,14 (setenta e um mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos) a título de principal e R$ 4.748,99 (quatro mil setecentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos) a título de honorários de sucumbência, todos posicionados em 07/2025.
Considerando a sucumbência mínima da autarquia, deixo de fixar honorários em seus desfavor.
Condeno o exequente em honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) entre a diferença dos seus cálculos e os ora homologados, perfazendo o total de R$ 606,70 (seiscentos e seis reais e setenta centavos), posicionado em 07/2025.
Preclusa a presente, cadastrem-se o competente requisitório, devendo haver o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato de Evento 42.4, e o dos honorários sucumbenciais aqui fixados para posterior transferência em favor da representação jurídica da autarquia, parcelas que deverão constar como bloqueadas.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação fundamentada, voltem-me para envio, permanecendo os autos suspensos até o depósito.
P.I.