Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007995-33.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: PEDRO LORETO DA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO NASCIMENTO GONCALVES (OAB RJ218045)
APELANTE: ANDRE LORETO DA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO NASCIMENTO GONCALVES (OAB RJ218045)
APELANTE: CATIA DENISE LORETO FELICE DA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO NASCIMENTO GONCALVES (OAB RJ218045)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A CARGO DA UNIÃO. LEI 14.128/2021. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que considerando a ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/2021, julgou improcedente o pedido autoral, com vistas à condenação da União no pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia em aferir o cabimento da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, em favor da viúva e dos filhos do médico, cujo óbito decorreu de complicações da COVID-19, contraída, segundo alegado, no exercício do labor no Hospital Samaritano de Botafogo, no atendimento direto dos pacientes acometidos pela COVID-19.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 14.128/2021 estabelece uma compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, que faleceram ou ficaram permanentemente incapacitados. Referida legislação foi objeto da ADI nº 6.970-DF, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, oportunidade em que o Plenário da Excelsa Corte reconheceu sua constitucionalidade.
4. O art. 4º do referido diploma legal expressamente consagra a necessidade de regulamentação da norma, possuindo, consectariamente, eficácia limitada em relação à sua aplicabilidade (“A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento”), não havendo como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando concluiu que “embora o direito tenha sido criado em lei, sua exigibilidade está suspensa até que o Poder Executivo edite o ato regulamentar necessário, não havendo, no momento, amparo para a pretensão autoral”, descabendo ao Judiciário exigir ou impor prazo para sua regulamentação pelo Executivo ou, quando menos, reconhecer o “caráter autoaplicável” da norma, como pretendido pela parte Autora, para verificar a presença dos requisitos legais na hipótese concreta para a concessão da compensação financeira. Precedentes da Oitava Turma Especializada.
5. Por amor ao debate, ainda que assim não se entenda, melhor sorte não assistiria aos recorrentes visto que a documentação adunada aos autos se mostra absolutamente insuficiente para comprovar que o de cujus tenha trabalhado diretamente no atendimento aos pacientes acometidos pela COVID -19, restando declarado pelo Hospital Samaritano, tão somente, que “no período de setembro/2019 a dezembro/2020, o Dr. RICARDO JOSÉ (...) prestava serviços médicos na Unidade, por meio da Empresa PRO-FACE LTDA, na especialidade de cirurgia buco maxilo facial, atuava na retaguarda cirúrgica, para atendimento a pacientes do Hospital Samaritano”, não havendo prova efetiva de atendimento direto a pacientes, como exigido pela Lei nº 14.128/2021.
IV. Dispositivo
6. Apelação dos Autores desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.