Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000886-29.2025.4.02.5113/RJ
REQUERENTE: CESAR CLAUDIO DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852)
ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 70. Verifico que o INSS apresentou planilha de cálculos para fins de cadastramento da RPV(evento 70, ANEXO2). Desta forma, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, a parte autora deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pela parte autora ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que qualquer contrato de honorários eventualmente juntado aos autos deverá atender a todos os requisitos essenciais de um instrumento contratual válido.
Este juízo adota o entendimento de que não serão considerados contratos documentos que não apresentem a forma típica contratual, tais como:
“autorizações”;
“declarações”;
procurações contendo cláusulas sobre honorários;
instrumentos assinados apenas por uma das partes (contratos unilaterais).
Tais documentos não atendem ao requisito de bilateralidade, que constitui forma e pressuposto essencial para configuração de contrato.
O contrato de honorários deverá conter, de maneira clara e objetiva, ao menos:
valor ou percentual ajustado;
serviço contratado e vínculo com o objeto da demanda;
data da celebração;
nome e qualificação das partes;
assinaturas de ambos os contratantes.
Além disso, tanto a juntada do contrato quanto eventual pedido de dedução de valores a título de honorários deverão ser apresentados antes do cadastramento das requisições.
Havendo informação no sistema e-proc no sentido de que a parte autora recebeu parcela(s) do auxílio-emergencial em período concomitante ao benefício concedido nestes autos, abro vista à União pelo prazo de 05 (cinco) dias, na condição de interessada, para devida ciência.
Decorrido o prazo sem impugnação, efetue-se o cadastramento e expeçam-se as respectivas requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes acerca do cadastramento da requisição, concedendo-se no mesmo ato prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Não havendo oposição, retornem para envio das requisições ao e. TRF da 2ª Região.