Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002805-96.2024.4.02.5110/RJ
AUTOR: THAIAN BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RAMILA LUCIANA DA SILVA BOMBIER (OAB RJ226456)
ADVOGADO(A): PEDRO KARAM GUISARRA (OAB RJ257130)
ADVOGADO(A): LEVI ALTAMIRO BARBOSA DA SILVA (OAB RJ082342)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por THAIAN BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS, menor impúbere, representada por sua guardiã SAMELA RODRIGUES MARQUES 1.3 em face da UNIÃO objetivando a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que seja implantado benefício de pensão por morte, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00.
Requer como pedido principal a confirmação da tutela de urgência requerida, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$15.000,00.
Contestação da UNIÃO no evento 21.1.
Réplica no evento 25.1.
Parecer do Ministério Público Federal no evento 26.1.
No evento 33.1, há decisão determinando a intimação das partes para que informem se desejam produzir outras provas, devendo especificá-las de forma fundamentada, vedada a juntada de documentos suplementares após a contestação, salvo nas hipóteses do art. 435 do CPC. Concedido prazo de 10 (dez) dias.
Determinou-se, ainda, que a UNIÃO informe se o de cujus deixou outros beneficiários à pensão por morte, devendo, em caso afirmativo, apresentar a respectiva relação nos autos.
UNIÃO peticiona informando que em consulta ao sítio da transparência, detectou que o falecido instituiu benefício para THAUAN RODRIGUES CONSTANTINO MARQUES 36.1. Anexa documento no evento 39.2.
MPF requer nova vista após eventual apresentação de Contestação por parte do litisconsorte passivo necessário, THAUAN RODRIGUES CONSTANTINO MARQUES 42.1.
No evento 43.1, a parte autora expõe que está recebendo apenas a sua cota-parte do benefício, o que afasta a necessidade de sua inclusão no polo passivo como litisconsorte necessário. eventual decisão favorável ao autor não afetará diretamente os valores percebidos por THAUAN, não havendo risco de prejuízo ou de ineficácia da decisão. Dessa forma, é desnecessária sua inclusão no polo passivo da demanda.
No evento 47.1, há decisão intimando o MPF e a União a se manifestarem a respeito do teor da petição autoral no evento 43.1 acerca de ser desnecessária a inclusão de THAUAN RODRIGUES CONSTANTINO MARQUES no polo passivo.
No evento 54.1, o MPF diz, em suma, que diante da relação jurídica entre os envolvidos e das possíveis repercussões patrimoniais, é imprescindível o litisconsórcio necessário, devendo ser rejeitado o pedido do autor formulado no evento 43.
No evento 56.1, a UNIÃO diz que se reporta à sua manifestação do evento 36.
Decido
Considerando que a relação jurídica existente entre os beneficiários do mesmo benefício previdenciário impõe o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115, II, do Código de Processo Civil, uma vez que THAUAN RODRIGUES CONSTANTINO MARQUES já recebe cota-parte do benefício objeto da presente demanda.
Determino que a parte autora providencie a inclusão de THAUAN RODRIGUES CONSTANTINO MARQUES no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte necessário, devendo, para tanto, fornecer todas as informações necessárias à sua citação, tais como endereço completo e, se possível, CPF. Prazo de 10 (dez) dias.
ATENDIDO, à secretaria para anotar a inclusão do réu no polo passivo.
Em seguida, Cite-se THAUAN RODRIGUES CONSTANTINO MARQUES para apresentar resposta, devendo manifestar-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Vindo a peça de defesa, intime-se a parte autora, a UNIÃO e ao MPF para manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias.