Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008562-73.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: LUCIANO LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): SILVIO FERREIRA DE JESUS (OAB ES031448)
ADVOGADO(A): CATARINE MULINARI NICO (OAB ES015744)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LUCIANO LOPES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade desde 21/10/16.
Na petição inicial (Evento 1), o autor afirmou trabalhar como instrutor de autoescola e possuir transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de substâncias psicoativas, episódios depressivos e transtornos ansiosos (CIDs F19, F32 e F41).
Sustentou que o quadro clínico, agravado por insônia severa e uso de medicações controladas, impede o exercício de sua profissão, que exige alto nível de concentração e equilíbrio emocional.
Pleiteou, assim, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25%, ou, sucessivamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e a concessão de auxílio-acidente. Requereu ainda os benefícios da gratuidade de justiça.
Juntamente com a inicial foram acostados os documentos do evento 1.
O juízo deferiu a gratuidade judiciária e determinou a realização antecipada de perícia médica judicial (Evento 6).
A perícia foi realizada e o laudo médico foi acostado aos autos (Evento 37), concluindo que o autor apresenta capacidade laborativa atual, pois as doenças estão controladas, embora tenha reconhecido um período de incapacidade pretérita somente entre fevereiro e maio de 2025.
O autor impugnou o laudo (Evento 43), alegando que o perito não descreveu detalhadamente as funções de instrutor de trânsito e os riscos envolvidos no uso de medicações sedativas.
O INSS apresentou proposta de acordo (Evento 46), limitando-se ao período de incapacidade reconhecido pelo perito, proposta que foi rejeitada pelo autor (Evento 51).
O feito foi convertido em diligência para esclarecimentos periciais (Evento 53).
O perito prestou informações complementares (Evento 64), ratificando que os quesitos já haviam sido respondidos no formulário eletrônico.
Inconformado, o autor reiterou o pedido de substituição do perito e de nova perícia (Evento 59).
O juízo determinou nova intimação para apresentação de quesitos suplementares (Evento 71), os quais foram respondidos em novo laudo complementar (Evento 77).
O perito reafirmou que, apesar do histórico clínico e das medicações, o exame direto no paciente demonstrou condições para o trabalho.
O autor apresentou nova impugnação (Evento 85), insistindo na nulidade da prova técnica.
Em decisão (Evento 88), o juízo indeferiu, inicialmente, a realização de nova perícia.
O INSS renovou a proposta de acordo (Evento 94), novamente rejeitada pelo autor (Evento 101).
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora, no evento 59, requereu nova perícia nos autos e, em seguida, fez sucessivas impugnações ao laudo apresentado pelo perito do Juízo.
Quanto ao pedido de nova perícia, tem-se que a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, alterada pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, em seu artigo 1º, § 4º,assim dispõe:
"O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.".
Dessa forma, a partir da referida legislação, a lei limita o pagamento de honorários periciais com verba de dotação orçamentária aos beneficiários de gratuidade de justiça, em processos nos quais o INSS figura como parte, a uma perícia por instância em cada processo.
No presente processo, já foi realizada uma perícia custeada com a dotação orçamentária.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende a realização de nova prova pericial, indicando a especialidade e arcando com os seus custos.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.