Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000069-35.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ORGANO INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS ESSENCIAIS E VEGETAIS LTDA, POEMA PEREIRA DE LOURENZO CUNHA e de DIEGO CARVALHO LIMA.
Autos relatados no evento 75 e 101.
No evento 101 foi determinada a manifestação da CEF acerca das pesquisas RENAJUD, INFOJUD, e SISBAJUD, em relação a pessoa jurídica executada, bem como para requerer o prosseguimento do feito em relação ao executado DIEGO CARVALHO LIMA, e para proceder a juntada da planilha atualizada nos autos da carta precatória, para viabilizar o prosseguimento da mesma.
A CEF apresentou manifestação no evento 104, limitando-se a requerer "pesquisas constritivas" em face do executado pessoa física.
Diante do não cumprimento das determinações do evento 101, bem como do requerimento genérico da CEF (que se limitou a requerer "pesquisas constritivas", sem especificar quais medidas), no evento 107 foi proferido despacho determinando a intimação da CEF, no prazo de 15 dias, para atendimento das determinações do evento 101, bem como para especificar as medidas constritivas que pretende que sejam realizadas.
A CEF, intimada, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, conforme evento 113.
Intime-se a CEF, na forma do art. 485, §1º, do CPC, no prazo de 05 dias.