Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032808-03.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TRANSANTA RITA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): PETERSON NETTO POYARES (OAB MG103832)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 89, EMBDECL1: Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSANTA RITA TRANSPORTES LTDA contra a decisão do evento 83, DESPADEC1 sustentando, em suma, a existência de contradição e omissão.
Alega, a embargante, que a decisão recorrida determinou sua intimação para pagamento de honorários devidos à CEF, arbitrados na sentença (evento 37, SENT1), ignorando que a sentença que os arbitrou foi parcialmente reformada em superior instância, por acórdão que nada disse acerca dos honorários advocatícios, de modo que a condenação a seu pagamento em primeira instância não mais subsistiria, dada a substituição da sentença pelo acórdão de julgamento da apelação.
Intimada, a CEF pugnou pela rejeição do recurso (evento 98, CONTRAZ1).
Decido.
Os Embargos de Declaração têm por finalidade exclusiva a retificação de manifestações do juízo eivadas de omissão, contradição, obscuridade ou erro, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ocorre que a decisão embargada não possui quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Em verdade, a decisão embargada é clara ao determinar o início da execução de honorários que, de fato, são devidos.
Em exame da sentença do evento 37, SENT1, verifica-se que o feito foi julgado procedente quanto aos pedidos aduzidos em face da União Federal, referentes à anulação da NDFC 201.245.329, inclusive com arbitramento de honorários em benefício dos patronos da autora/embargante.
No entanto, a sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à CEF, com a condenação da autora/exequente ao pagamento de honorários correspondentes a R$ 2.000,00 (evento 37, SENT1).
Verifica-se, ainda, que o acórdão de julgamento da apelação da União reformou parcialmente a sentença somente para restabelecer a validade da NDFC 201.245.329, nada dizendo acerca das disposições relativas à CEF, inclusive quanto aos honorários arbitrados em seu favor (processo 5032808-03.2020.4.02.5101/TRF2, evento 16, RELVOTO1).
Considerando que o acórdão que reforma parcialmente a sentença, somente na parte reformada a substitui, o título executivo judicial constituiu-se pela conjugação da sentença e do acórdão de julgamento do recurso, este último somente quanto à parte reformada da decisão de primeiro grau.
Deste modo, não tratando o acórdão de julgamento da apelação da condenação da embargante ao pagamento de honorários à CEF em primeira instância (processo 5032808-03.2020.4.02.5101/TRF2, evento 16, RELVOTO1), inalterada a sentença nesta parte, de modo que os honorários são devidos.
Portanto, verifico que os embargos interpostos veiculam mero inconformismo da embargante e, não sendo esta a via processual adequada para atacar os fundamentos de decisão judicial que, aliás, reputo irretocável, cumpre ao juízo rejeitar os mesmos.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, dada a não verificação de quaisquer dos vícios autorizadores da interposição do recurso previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se as partes, para ciência.
Em seguida, voltem-me conclusos.