Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5040222-81.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: MARCELO ALEXANDRE CARVALHO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA LABARBA MACIEL (OAB RJ097374)
APELANTE: MARCIA CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA LABARBA MACIEL (OAB RJ097374)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE SOUSA (Tutor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA LABARBA MACIEL (OAB RJ097374)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, a fim de que i) houvesse a retificação da pensão recebida pelos autores, para a proporção de 24/25 avos da remuneração percebida pelo instituidor quando em atividade; e ii) fosse condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
2. É verdade que o decisum proferido no processo nº 0200972-21.2017.4.02.5101, no âmbito desta Corte Regional, ao reconhecer o direito dos autores à percepção do benefício em tela, não especificou expressamente os valores ou a proporção exata da remuneração que deveria ser utilizada para o cálculo da pensão.
3. Todavia, essa circunstância, por si só, não confere legitimidade à revisão unilateral promovida pela Administração Pública, décadas após a concessão originária da aposentadoria do instituidor e da pensão à beneficiária originária – genitora dos autores –, especialmente quando ausente qualquer fundamento apto a afastar a incidência da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
4. No caso vertente, é incontroverso que a aposentadoria do instituidor do benefício fora deferida no ano de 1978. Posteriormente, com o falecimento do servidor, a pensão por morte foi concedida à esposa, em 1998, calculada com base na mesma proporcionalidade da aposentadoria anteriormente deferida, qual seja, 24/25 avos da remuneração do cargo.
5. Somente em dezembro de 2021 – décadas após a concessão da aposentadoria e da pensão – é que a Administração Pública notificou os atuais pensionistas (filhos incapazes do instituidor) sobre a redução da base de cálculo da pensão para 25/35 avos.
6. Tal conduta configura evidente afronta ao princípio da segurança jurídica, previsto expressamente no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, bem como à decadência administrativa disposta no art. 54 do mesmo diploma.
7. Não se vislumbra nos autos qualquer indício de má-fé por parte do administrados ou, ainda, de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ao contrário, a aposentadoria, assim como a pensão, foi concedida com base na interpretação das normas vigentes à época, tendo seus efeitos consolidados ao longo de décadas, sem impugnação.
8. Quanto ao pedido exordial de indenização por danos morais, cumpre destacar que não se vislumbra a configuração de abalo psíquico ou ofensa a direitos da personalidade que justifique a reparação pretendida. A redução do valor da pensão, ainda que posteriormente reconhecida como indevida e revertida judicialmente, não equivale ao corte total do benefício, situação que, essa sim, poderia ensejar presunção de comprometimento à subsistência e, por conseguinte, caracterizar dano moral in re ipsa.
9. Recurso de apelação interposto pela parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Marcia Carvalho dos Santos e Outro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.