Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5104119-15.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROGERIO ALMEIDA MORAES
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
EXEQUENTE: ALESSANDRA DO NASCIMENTO URBANO
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Manifestem-se os autores sobre o requerido pela CEF no evento 128. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5104119-15.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Manifeste-se a CEF sobre os pedidos formulados pelo exequente no evento 120. Prazo: 10 (dez) dias.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5104119-15.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROGERIO ALMEIDA MORAES
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
EXEQUENTE: ALESSANDRA DO NASCIMENTO URBANO
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Intime-se a parte exequente para ciência do constante no evento 113, bem como para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Prazo: 10 (dez) dias.
02/06/2026, 00:00
Mero expediente
01/06/2026, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5104119-15.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL foi condenada à obrigação de fazer conforme sentença, confirmada em grau de apelação, que abaixo transcrevo:
(...)
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial deflagrado pela CEF, em relação ao contrato de financiamento objeto desta demanda, ante à ausência de cumprimento das disposições constantes da Lei n. 9.514/97.
Defiro a concessão de tutela de urgência para fim de suspender o processo de execução extrajudicial deflagrado pela CEF, em relação ao contrato de financiamento objeto desta demanda.
(...)"
Assim sendo, intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação decorrente do título executivo judicial, sob pena de fixação de multa em favor do autor, nos termos do art. 536, §4º, c/c art. 525 do CPC/2015.
10/04/2026, 00:00
Mero expediente
09/04/2026, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5104119-15.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ROGERIO ALMEIDA MORAES
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
EXEQUENTE: ALESSANDRA DO NASCIMENTO URBANO
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação em decorrência do pagamento efetuado pela parte devedora, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
07/04/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/04/2026, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5104119-15.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROGERIO ALMEIDA MORAES
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
EXEQUENTE: ALESSANDRA DO NASCIMENTO URBANO
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Oficie-se à CEF - Agência 0625, solicitando que proceda à transferência do valor total depositado na conta judicial nº 86480048-6 (evento 78 - guia de depósito 2) com os acréscimos legais, e descontados os eventuais custos da operação bancária, para a conta abaixo indicada:
Banco: Itaú Unibanco S/A
Agência: 2959
Tipo de conta: Conta corrente
Número da Conta: 99782-2
Titular: NATALIA ROXO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ: 42.564.065/0001-00
Para tal comunicação, deverá a Secretaria utilizar o modelo de ofício n. 01, conforme a Resolução n. TRF2-RSP-2021/00016, de 24 de março de 2021.
Confirmada a transferência, venham os autos conclusos para sentença extintiva em relação aos honorários advocatícios.
23/03/2026, 00:00
Mero expediente
20/03/2026, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5104119-15.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague devidamente atualizada, a dívida baseada em título judicial, ciente de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no aludido prazo, haverá o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários de advogado acima mencionados incidirão sobre o restante, nos moldes do art. 523, caput, e §§ 1º e 2º do CPC.
Fica ciente ainda a parte devedora de que, se não for efetuado o pagamento voluntário do débito em questão no referido prazo estará sujeita à penhora de bens, bem como de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, no termos do art. 525 do CPC.
Cumprida a determinação pelo devedor (pagamento/depósito), dê-se vista a parte credora, para que se manifeste quanto a extinção da execução, no prazo de 05 (cinco) dias.
24/02/2026, 00:00
Mero expediente
23/02/2026, 17:12
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/02/2026, 16:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/02/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5104119-15.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROGERIO ALMEIDA MORAES
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
AUTOR: ALESSANDRA DO NASCIMENTO URBANO
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aguarde-se 05 (cinco) dias por eventual manifestação das partes.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5104119-15.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROGERIO ALMEIDA MORAES
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
EXEQUENTE: ALESSANDRA DO NASCIMENTO URBANO
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Intime-se a parte exequente para ciência do constante no evento 113, bem como para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Prazo: 10 (dez) dias.
02/06/2026, 00:00
Mero expediente
01/06/2026, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5104119-15.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL foi condenada à obrigação de fazer conforme sentença, confirmada em grau de apelação, que abaixo transcrevo:
(...)
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial deflagrado pela CEF, em relação ao contrato de financiamento objeto desta demanda, ante à ausência de cumprimento das disposições constantes da Lei n. 9.514/97.
Defiro a concessão de tutela de urgência para fim de suspender o processo de execução extrajudicial deflagrado pela CEF, em relação ao contrato de financiamento objeto desta demanda.
(...)"
Assim sendo, intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação decorrente do título executivo judicial, sob pena de fixação de multa em favor do autor, nos termos do art. 536, §4º, c/c art. 525 do CPC/2015.
10/04/2026, 00:00
Mero expediente
09/04/2026, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5104119-15.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ROGERIO ALMEIDA MORAES
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
EXEQUENTE: ALESSANDRA DO NASCIMENTO URBANO
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação em decorrência do pagamento efetuado pela parte devedora, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
07/04/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/04/2026, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5104119-15.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROGERIO ALMEIDA MORAES
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
EXEQUENTE: ALESSANDRA DO NASCIMENTO URBANO
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Oficie-se à CEF - Agência 0625, solicitando que proceda à transferência do valor total depositado na conta judicial nº 86480048-6 (evento 78 - guia de depósito 2) com os acréscimos legais, e descontados os eventuais custos da operação bancária, para a conta abaixo indicada:
Banco: Itaú Unibanco S/A
Agência: 2959
Tipo de conta: Conta corrente
Número da Conta: 99782-2
Titular: NATALIA ROXO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ: 42.564.065/0001-00
Para tal comunicação, deverá a Secretaria utilizar o modelo de ofício n. 01, conforme a Resolução n. TRF2-RSP-2021/00016, de 24 de março de 2021.
Confirmada a transferência, venham os autos conclusos para sentença extintiva em relação aos honorários advocatícios.
23/03/2026, 00:00
Mero expediente
20/03/2026, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5104119-15.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague devidamente atualizada, a dívida baseada em título judicial, ciente de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no aludido prazo, haverá o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários de advogado acima mencionados incidirão sobre o restante, nos moldes do art. 523, caput, e §§ 1º e 2º do CPC.
Fica ciente ainda a parte devedora de que, se não for efetuado o pagamento voluntário do débito em questão no referido prazo estará sujeita à penhora de bens, bem como de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, no termos do art. 525 do CPC.
Cumprida a determinação pelo devedor (pagamento/depósito), dê-se vista a parte credora, para que se manifeste quanto a extinção da execução, no prazo de 05 (cinco) dias.
24/02/2026, 00:00
Mero expediente
23/02/2026, 17:12
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/02/2026, 16:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/02/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5104119-15.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROGERIO ALMEIDA MORAES
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
AUTOR: ALESSANDRA DO NASCIMENTO URBANO
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aguarde-se 05 (cinco) dias por eventual manifestação das partes.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
23/02/2026, 00:00
Mero expediente
21/02/2026, 00:38
Recebimento
20/02/2026, 16:15
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 16/12/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5104119-15.2024.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ALESSANDRA DO NASCIMENTO URBANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
APELADO: ROGERIO ALMEIDA MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E O JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECALRAÇÃO DA CEF, CONCEDENDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5104119-15.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ALESSANDRA DO NASCIMENTO URBANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
APELADO: ROGERIO ALMEIDA MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo os termos da r. sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, diante da ausência de comprovação de tentativa de intimação pessoal dos mutuários, conforme exigido pelo art. 26 da Lei nº 9.514/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
5. O voto embargado fundamenta-se na ausência de comprovação de diligências aptas a demonstrar a tentativa de intimação pessoal dos mutuários, condição necessária para a posterior notificação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, o que inviabiliza a regularidade da execução extrajudicial.
6. Declarada a nulidade do procedimento, é restabelecido o vínculo de alienação fiduciária entre a parte autora e CEF, devendo haver a repetição do procedimento de notificação para a purga de mora, mediante tentativa de comunicação pessoal.
7. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada um dos argumentos invocados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
8. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer vício. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.
9. A simples interposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de seu acolhimento.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: ALESSANDRA DO NASCIMENTO URBANO (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
APELADO: ROGERIO ALMEIDA MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 09 de DEZEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 03/12/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido. Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail. Apelação Cível Nº 5104119-15.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5104119-15.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: ALESSANDRA DO NASCIMENTO URBANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
APELADO: ROGERIO ALMEIDA MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5104119-15.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ALESSANDRA DO NASCIMENTO URBANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
APELADO: ROGERIO ALMEIDA MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5104119-15.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ALESSANDRA DO NASCIMENTO URBANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
APELADO: ROGERIO ALMEIDA MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL IRREGULAR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial deflagrado pela CEF, ante a ausência de cumprimento das disposições constantes da Lei nº 9.514/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve a correta notificação dos devedores para purga da mora, de acordo com as disposições da Lei nº 9.514/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de financiamento habitacional firmado sob o regime da Lei nº 9.514/1997 transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, permanecendo o mutuário apenas com a posse direta até a quitação integral da dívida.
4. A execução extrajudicial da garantia fiduciária deve observar rigorosamente o procedimento legal previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, inclusive quanto à notificação pessoal do devedor para purgar a mora.
5. No caso concreto, não restou comprovado que houve tentativa de intimação pessoal dos mutuários no endereço do contrato para purga da mora.
6. A intimação por meio de edital é medida excepcional, sendo admissível apenas nos casos em que o devedor se encontrar em outro local, incerto e não sabido, não sendo essa a situação, o que denota que o agente fiduciário responsável pela execução extrajudicial do imóvel não observou a norma de regência, não oportunizando à parte a quitação da dívida no prazo estipulado pela lei, o que desautoriza a consolidação da propriedade do imóvel em nome da ré fiduciária e posterior realização do leilão público na forma do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
7. A inobservância das formalidades legais impede a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária e invalida o procedimento extrajudicial subsequente, incluindo eventual leilão.
8. Majorada a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §2º, §4º, inciso III, e §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: ALESSANDRA DO NASCIMENTO URBANO (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
APELADO: ROGERIO ALMEIDA MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 14 de OUTUBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 09/10/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido. Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail. Apelação Cível Nº 5104119-15.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5104119-15.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 23 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025.
08/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5104119-15.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROGERIO ALMEIDA MORAES
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
AUTOR: ALESSANDRA DO NASCIMENTO URBANO
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Evento 35 - Nada a prover tendo em vista que a sentença não transitou em julgado.
Ademais, o pedido formulado no evento 35 desborda o objeto desta ação já que não há pedido para purga da mora na inicial e muito menos para reativação do contrato de financiamento, não abrangidos pela sentença.
Por conseguinte, considerando que foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF2 em cumprimento à parte final da sentença.
14/07/2025, 00:00
Mero expediente
11/07/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5104119-15.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: FRANA ELIZABETH MENDES
AUTOR: ROGERIO ALMEIDA MORAES
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
AUTOR: ALESSANDRA DO NASCIMENTO URBANO
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 30/06/2025 - APELAÇÃO
02/07/2025, 00:00
Petição (Apelação)
30/06/2025, 23:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5104119-15.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Diga a CEF sobre o aduzido no evento 35. Prazo: 10 (dez) dias.
23/06/2025, 00:00
Mero expediente
18/06/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5104119-15.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROGERIO ALMEIDA MORAES
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
AUTOR: ALESSANDRA DO NASCIMENTO URBANO
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial deflagrado pela CEF, em relação ao contrato de financiamento objeto desta demanda, ante à ausência de cumprimento das disposições constantes da Lei n. 9.514/97. Defiro a concessão de tutela de urgência para fim de suspender o processo de execução extrajudicial deflagrado pela CEF, em relação ao contrato de financiamento objeto desta demanda. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento da metade das despesas processuais e honorários de advogado, na proporção de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento da metade das despesas processuais e de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no evento 4. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes de se proceder a remessa ao TRF. O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.