Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5051097-42.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
PARTE AUTORA: DUNA ENERGIA S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262)
ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)
ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315)
ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001)
ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648)
PARTE AUTORA: 3R BAHIA S.A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262)
ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)
ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315)
ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001)
ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648)
PARTE AUTORA: OURO PRETO OLEO E GAS S.A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262)
ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)
ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315)
ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001)
ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648)
PARTE AUTORA: OP PESCADA OLEO E GAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262)
ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)
ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315)
ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001)
ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648)
PARTE AUTORA: OP ENERGIA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262)
ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)
ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315)
ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001)
ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648)
PARTE AUTORA: 3R POTIGUAR S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262)
ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)
ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315)
ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001)
ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. benefício fiscal. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DEDUÇÕES das DESPESAS DO PROGRAMA no lucro tributável. LIMITAÇÃO e alteração da forma de cálculo POR ATOS INFRALEGAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Remessa Necessária em face de r. sentença que concedeu a segurança para (i) reconhecer o direito das impetrantes de afastar as restrições impostas pelos Decretos nºs 78.676/76, 05/91, 9.580/18, Instrução Normativa nº 267/02 e Decreto nº 10.854/21 ao benefício fiscal instituído pela Lei nº 6.321/76 e, assim, deduzir, do seu lucro tributável, o dobro das despesas comprovadamente gastas com o PAT, na forma do art. 1º da Lei nº 6.321/76, até o limite de 4% do total do Imposto de Renda devido, com a inclusão do adicional do IRPJ; (ii) declarar o direito das impetrantes de não se sujeitarem à limitação do aproveitamento do incentivo fiscal aos valores gastos com os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e tampouco à limitação do valor de um salário-mínimo por empregado; e (iii) declarar o direito das impetrantes à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a existência do direito líquido e certo das impetrantes de deduzirem do lucro tributável o dobro das despesas decorrentes do PAT, nos termos da Lei n° 6.321/76, tendo em vista a possível ilegalidade das limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021.
Razões de decidir
3. A Lei nº. 6.321/76, editada com a finalidade de melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores, assegurou às empresas participantes do PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, o direito de deduzir, da base de cálculo do IRPJ (lucro tributável), o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base para o custeio de programas de alimentação do trabalhador, desde que previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho
4. O Decreto 10.854/2021 modificou o critério de dedução do benefício, ao limitar a dedução dos gastos com o PAT aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e, dessa forma, inovou no ordenamento jurídico ao criar deveres e restrições não previstos na lei, o que resulta em afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 5º caput, e artigo 150, I, da Constituição Federal; art. 97 do CTN).
5. Orienta-se a jurisprudência pela impossibilidade de atos infralegais imporem limites às deduções previstas em lei no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, considerando que limitações a benefícios fiscais resultam diretamente em aumento de carga tributária. Apenas com a edição da Medida Provisória nº 1.108/2022, publicada em 28/03/2022 e, convertida na Lei nº 14.442/2022, foi introduzida a possibilidade de delegação ao Poder Executivo da regulamentação do benefício fiscal com a alteração da redação do art. 1º da Lei nº 6.321/79 e, como o Decreto nº 10.854/2021 é anterior, conclui-se que não tinha fundamento legal de validade ao ser editado, não tendo sido convalidado pela MP referida e posterior lei resultante de sua conversão.
6. O C. STJ firmou entendimento no sentido de que as normas posteriores à Lei 6.321/1976 não alteraram a forma de dedução das despesas com o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), estabelecida no artigo 1º da referida lei.
7. A dedução das despesas com o PAT deve ser realizada em etapa anterior à apuração do lucro real, incidindo sobre o lucro tributável, conforme disciplina o artigo 1º da Lei 6.321/1976. É válida, ainda, a limitação estabelecida no artigo 6º, I, da Lei nº 9.532/97, que prescreve que o valor de dobra a ser deduzida não pode ser superior ao percentual de 4% (quatro por cento) do imposto devido, e não do lucro tributável, sendo também nesse sentido a jurisprudência supracitada.
8. Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. Tema 345 do E. STJ.
Dispositivo
9. Remessa Necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER da Remessa Necessária e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.