Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003282-31.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: FABIO DA ROCHA PINTO REPRESENTACAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANO CARLOS DOS SANTOS (OAB RJ150585)
ADVOGADO(A): ILDARLAN KIM MARINS MELO (OAB RJ225386)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO. VERBA DE NATUREZA REPARATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela União contra sentença que afastou a incidência de Imposto de Renda sobre valores pagos a representante comercial a título de indenização pela rescisão imotivada de contratos de representação comercial. A União sustenta que a formalização da extinção contratual por distrato descaracterizaria o caráter indenizatório da verba, além de defender que o art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65 não seria aplicável a contratos por prazo indeterminado. O apelado afirma que a verba é indenizatória ex lege, devida pela rescisão sem justa causa e não constitui acréscimo patrimonial tributável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de indenização pela rescisão de contratos de representação comercial; (ii) estabelecer se a formalização da extinção contratual por distrato ou a existência de prazo indeterminado no contrato interfere na natureza indenizatória da verba prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A incidência do Imposto de Renda pressupõe acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN, o que não se verifica quando a verba possui caráter de recomposição patrimonial, como ocorre com a indenização paga em razão da rescisão imotivada do contrato de representação comercial.
O art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65 estabelece obrigação legal de pagamento de indenização nos casos de rescisão sem justa causa, independentemente de o contrato ser por prazo determinado ou indeterminado, sendo a verba devida ex lege e de natureza reparatória.
A forma documental da extinção contratual, ainda que se dê por distrato, não desnatura o caráter indenizatório da verba, pois a formalização bilateral é prática de mercado com objetivo de segurança jurídica e liquidação, conforme entendimento consolidado pela TNU no Tema 329.
O art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96 reforça a não incidência do Imposto de Renda sobre verbas destinadas à recomposição de danos patrimoniais, como é o caso da indenização discutida nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Não incide Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de indenização por rescisão imotivada de contrato de representação comercial, nos termos do art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65.
A formalização da extinção contratual por distrato não descaracteriza o caráter indenizatório da verba.
A indenização legal prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65 aplica-se tanto a contratos por prazo determinado quanto indeterminado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2025.