Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011024-25.2024.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 42, PET1: A Exequente requer:
a) expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido na residência, sede e filiais dos executados, penhorando tantos bens quanto bastem até a satisfação do crédito exequendo, com fulcro no Artigo 833, inciso II do Código de Processo Civil;
b) CRC JUD (consulta a registros de Casamento no regime da comunhão de bens em todo o Brasil - localização de herdeiros);
c) CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - para consulta a contas bancárias em nome de terceiro, movimentadas como representante legal ou procurador – em caso de indícios de ocultação e sinais de riqueza);
d) INFOSEG (propriedade de armas);
e) SIMBA (consulta de transferências e pagamentos rotineiros para identificar sócio oculto de empresa e possíveis laranjas - em caso de indícios de ocultação e sinais de riqueza);
f) NAVEJUD (embarcações).
1. Defiro parcialmente o requerido pela exequente.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço Rua Teresópolis, 845/301, Recreio, Rio das Ostras e telefone: 21 97058-2450, para que seja penhorado e avaliado tantos bens quanto bastem até a satisfação do crédito exequendo, com fulcro no Artigo 833, inciso II do Código de Processo Civil;
Efetivada a penhora, dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução.
2. Os sistemas INFOSEG/SINESP (Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização) e SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), CRC JUD (Central de Informações do Registro Civil), CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) e NAVEJUD não se prestam à finalidade de rastreamento genérico de bens, tampouco substituem os meios legais adequados à efetiva pesquisa patrimonial nos moldes estabelecidos pela legislação vigente.
Ressalte-se que, para a realização de diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, o Poder Judiciário dispõe de sistemas apropriados, tais como outros convênios de cooperação (a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros), que devem ser utilizados de maneira fundamentada, proporcional e subsidiária.
Dessa forma, não se verifica, no presente momento, justificativa plausível que autorize a consulta aos sistemas INFOSEG/SINES, SIMBA, CRC JUD, CCS-Bacen E NAVEJUD, especialmente diante da ausência de demonstração de diligência prévia do Exequente em pormenorizar bens que pretende a constrição.
Ante o exposto, Indefiro pedido de consulta aos sistemas INFOSEG/SINESP, SIMBA, CRC JUD, CCS-Bacen e NAVEJUD.