Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013472-44.2024.4.02.5110/RJ
REQUERENTE: LUCIENE MOURA DA CUNHA COSTA (Curador)
ADVOGADO(A): MARCOS PEREIRA GRAMA (OAB RJ148380)
REQUERENTE: GEORGINA MOURA DA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MARCOS PEREIRA GRAMA (OAB RJ148380)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tempestivamente, por LUCIENE MOURA DA CUNHA COSTA e RENATO ROSALINO DA CUNHA, alegadamente herdeiros de GEORGINA MOURA DA CUNHA, em que alegam a existência de contradição na decisão do evento 62, DESPADEC1, ao argumento de que a habilitação parcial de herdeiros é permitida no processo de execução
É o que basta relatar. Passo a decidir.
Segundo a norma do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
In casu, a pretensão da embargante configura tentativa de reapreciação da causa, o que não é permitido na via dos aclaratórios. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar o reexame da questão controvertida.
Ressalte-se que a petição do evento 61, PET1 indica o nome de sete prováveis herdeiros da autora originária, sendo certo que a procuração do evento 61, PROC3 encontra-se subscrita por apenas dois deles, em afronta ao disposto no artigo 104 do Código de Processo Civil.
Portanto, se a decisão prolatada conferiu solução jurídica diversa do entendimento da parte, há, em verdade, inconformismo com o mérito da decisão, devendo a executada utilizar-se da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO.
Outrossim, verifico que, no evento 67, EMBDECL1,os pedidos são formulados apenas pelos provavéis herdeiros que outorgaram poderes ao advogado, estando, portanto, sanado o vício do peticionamento anterior.
Entretano, não é possível verificar a condição de herdeiro de RENATO ROSALINO DA CUNHA com os documentos juntados aos autos.
Outrossim, eventual deferimento da habilitação parcial de herdeiros demandará a reserva da cota-parte dos herdeiros ainda não habilitados, fazendo-se, portanto, necesário identificar o número total de herdeiros.
Assim, INTIMEM-SE os peticionantes do evento 67, EMBDECL1 para que, em 10 (dez) dias:
1 - comprovem a condição de herdeiro de RENATO ROSALINO DA CUNHA, juntando aos autos documentos que comprovem que um de seus ascendentes é filho da autora originária (p. ex: certidão de nascimetno de RENATO que indique o nome dos avós, documento de identidade do genitor comnprovando ser filho de GEORGINA MOURA DA CUNHA ou outro documento apto a comprovar a condição de herdeiro)
2 - informem o número total de herdeiros, indicando sua condição (cônjuge, filho/a, neto/a), sendo certo que, no caso dos netos/as, deve ser indicado o genitor que era filho de GEORGINA MOURA DA CUNHA
Com a vinda da documentação, INTIME-SE a Fazenda Nacional para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o requerimento de habilitação.