Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002758-40.2024.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: LEONARDO PORTELLA CIRINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISRAEL DA SILVA MATTA (OAB RJ064199)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 362/STJ. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante cediço, os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. Com efeito, o v. acórdão deixou de se manifestar acerca do argumento suscitado pela parte apelante, ora embargante, relativo aos critérios de atualização monetária aplicáveis à indenização por dano moral.
3. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por outro lado, o critério adequado para a correção monetária das indenizações por danos morais é a data do arbitramento do valor, visto que, ao fixar a quantia indenizatória, o magistrado já leva em consideração a expressão atual da moeda (Súmula 362 do STJ) (AREsp n. 2.537.420/RJ).
4. O Código de Processo Civil, em seu art. 1025, consagra o prequestionamento ficto, dispondo que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
5. Embargos de Declaração providos, apenas para sanar a omissão e integrar a fundamentação do acórdão, sem efeitos infringentes, permanecendo inalterado o parcial provimento da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, tão somente para integrar ao acórdão embargado a fundamentação supra quanto aos critérios de atualização monetária do dano moral, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se inalterada a conclusão do julgamento que deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.