Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0103323-07.2013.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: JOSE ELIAS OLIVEIRA DIAS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DA RMI. TETOS CONSTITUCIONAIS DAS ECs 20/1998 E 41/2003. INÉRCIA DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pleiteou a revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria especial, com readequação aos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A sentença de origem extinguiu a execução sob o fundamento de cumprimento da obrigação, o que foi impugnado pela parte exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a obrigação de fazer imposta ao INSS no título executivo judicial — revisão da RMI da aposentadoria do autor com base nos novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 — foi efetivamente cumprida, de modo a justificar a extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título executivo judicial, formado a partir da sentença transitada em julgado e do acórdão que apreciou as apelações, determina expressamente que o INSS revise a renda mensal do benefício do autor a partir de dezembro de 1998, com base nos novos tetos constitucionais, além do pagamento das diferenças devidas.
4. Embora os documentos juntados aos autos comprovem o pagamento das diferenças relativas às prestações vencidas, não há qualquer comprovação por parte do INSS de que tenha sido implementada a obrigação de revisar a renda mensal da aposentadoria, conforme exigido no título executivo.
5. A ausência de demonstração do cumprimento integral da obrigação de fazer inviabiliza a extinção da execução e impõe a reforma da sentença, a fim de permitir o regular prosseguimento do feito perante o juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O cumprimento parcial da obrigação de pagar não supre a ausência de cumprimento da obrigação de fazer fixada em título executivo judicial.
2. A ausência de comprovação da revisão da RMI de benefício previdenciário, nos moldes fixados pela sentença transitada em julgado, impede a extinção da execução e impõe o prosseguimento do cumprimento de sentença.
3. A obrigação de revisar a renda mensal deve ser demonstrada por ato inequívoco da autarquia previdenciária, e sua omissão autoriza a reforma da sentença extintiva.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; CPC/1973, art. 269, I; CPC/2015, art. 84, § 4º, II.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.