Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5096293-69.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: ERICA D ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO VIEIRA BARBOSA VENANCIO (OAB RJ173840)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora com o objetivo de sanar omissão no acórdão anterior quanto à definição da base de cálculo da verba honorária, pleiteando o reconhecimento de que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor total do benefício previdenciário, abrangendo tanto as parcelas reconhecidas judicialmente quanto aquelas pagas administrativamente no curso da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir, além dos valores decorrentes da condenação judicial, também as parcelas do benefício previdenciário pagas administrativamente durante a tramitação da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo a omissão caracterizada pela ausência de manifestação expressa sobre ponto relevante à resolução da controvérsia.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.050 (REsp 1.847.860/RS), estabelece que o pagamento administrativo de benefício previdenciário após a citação válida não altera a base de cálculo dos honorários, a qual deve compreender a integralidade dos valores devidos.
5. A base de cálculo dos honorários deve refletir o proveito econômico obtido pela parte autora, independentemente de parcelas terem sido pagas administrativa ou judicialmente, considerando-se que o pagamento após a citação decorre da resistência inicial da autarquia.
6. No caso concreto, constatou-se que o pagamento administrativo ocorreu somente após a citação válida, o que confirma a aplicabilidade da tese firmada no repetitivo, exigindo a correção do julgado para inclusão desses valores na base de cálculo da verba honorária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. Os valores pagos administrativamente no curso da ação, após a citação válida, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
2. A omissão quanto à base de cálculo dos honorários deve ser sanada quando for relevante à definição do proveito econômico da parte vencedora.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.847.860/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 28.04.2021, DJe 05.05.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e, consequentemente, determinar que sejam computadas, na base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, as parcelas do benefício previdenciário pagas administrativamente no curso da ação, além dos valores decorrentes da condenação judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.